PT19684 - IVA - Operações triangulares
01-09-2017
Determinado sujeito passivo tem como atividade secundária a venda de peças para veículos automóveis. O cliente a quem ele vende é francês, sendo sujeito passivo do IVA em França. No entanto, o fornecedor das peças é alemão e as peças poderão ser entregues diretamente em França, evitando demoras na entrega e mais custos de transporte. Esta operação não incorre em nenhuma ilegalidade? Pode aplicar-se o artigo 14.º do RITI? Quais os documentos a emitir para esta transação? Se não for possível a mercadoria terá que vir forçosamente a Portugal para depois ser enviada novamente para França?
Parecer técnico
Na situação exposta estamos na presença de um sujeito passivo nacional que efetua aquisições de bens a países da União Europeia (Alemanha), mas os bens não entram em Portugal, seguindo diretamente para França para serem vendidos a um cliente francês.
Na questão em apreço, poderemos estar perante uma operação triangular, quando os três intervenientes são sujeitos passivos em três Estados Membros diferentes.
De acordo com o artigo 8.º do RITI, as operações triangulares são definidas pelo facto de o circuito documental (faturação) não acompanhar diretamente a movimentação física dos bens, sendo que os intervenientes estão estabelecidos em países comunitários.
Tratar-se-á de uma pura triangular, quando os três intervenientes sejam sujeitos passivos em três Estado membros diferentes. Neste sentido, temos que:
EM1 - Sujeito passivo "A" - Portugal, Estado membro a quem são faturados os bens
EM2 - Sujeito passivo "C" - Alemanha, Estado membro da saída dos bens
EM3 - Sujeito passivo "B" - França, Estado membro da chegada dos bens
Assim, "C" sujeito passivo registado em Alemanha, vende a "A", registado em Portugal, bens e este por sua vez revende-as a "B", sujeito passivo registado em França. As mercadorias são enviadas diretamente de "C" para "B".
Neste caso, desde que "A" faça prova que os bens foram transmitidos a "B", e na fatura a emitir a este o designe como devedor do imposto não é passível de tributação a aquisição intracomunitária desses bens, nos termos do artigo 8.º n.º 2 e n.º 3 do Regime de IVA nas Transações Intracomunitária (RITI).
Apesar de se tratar de uma aquisição não tributada no território nacional, "A" deve:
- Incluir o valor da fatura que lhe foi emitida por "C" no campo 14 da sua declaração periódica, para efeitos de cruzamento de informações entre os Estados Membros.
- Incluir o valor da fatura emitida a "B" na declaração recapitulativa como operações do tipo 4 (operações triangulares - artigos 8.º e 15.º do RITI), embora sem incluir o seu valor no campo 07 da declaração periódica. Tal valor deve ser mencionado no campo 08 da declaração periódica.
Desta forma, "B" terá que liquidar IVA em território francês, caso "A" não possua registo para efeitos de IVA naquele território.