«É frequente que sociedades e outras pessoas coletivas sujeitas a IRC, no exercício normal da sua atividade tenham de incorrer em despesas com alimentação,viagens e às vezes alojamento, de pessoas terceiras à empresa. Em alguns setores de atividade, como o de organização de eventos ou espetáculos, tais encargos são inerentes e essenciais ao desenrolar da atividade (...)»