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IRS - Indemnizações
19 December 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19725 - IRS - Indemnizações
01-10-2017

O indivíduo "X” irá receber uma indemnização pelo facto de ao lado da sua habitação ter ocorrido as seguintes situações:
- Foi construído um imóvel comercial que não deveria ter sido construído daquela forma pois foi para além dos limites legais em termos de construção vertical e aproximação à moradia do individuo;
- A construção também danificou a moradia do indivíduo "X”;
- Utilização indevida de terreno (que pertence ao indivíduo "X”) utlizado para a construção do edifício comercial.
Após acordo entre as partes concordaram uma indemnização total de 130.000 euros (dividida respetivamente em 10.000 euros, 100.000 euros e 20.000 euros, tendo em conta as três situações mencionadas acima).
Perante as situações e valores mencionados, em sede de IRS, o indivíduo "X” ficará sujeito a tributação em IRS, na totalidade do valor a receber? Se sim, é tributado através de uma taxa autónoma ou aquando da apresentação da declaração de rendimentos anual? Existe alguma forma de este tipo de indemnização estar isenta?

Parecer técnico

Enquadram-se na Categoria G - incrementos patrimoniais, as indemnizações não conexas com nenhuma fonte específica de rendimento, que visem:
• A reparação de danos não patrimoniais (danos morais), exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente;
• A reparação de danos emergentes não comprovados;
• A reparação de lucros cessantes.
O pressuposto fundamental da obrigação de indemnização é a existência de um dano, isto é um prejuízo resultante para alguém, da prática de um facto ilícito e culposo.
As indemnizações por danos não patrimoniais, ou morais, visam reparar prejuízos que não atingem o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo, há, antes, a ofensa de bens de carácter imaterial, como por exemplo, a liberdade, a honra e a reputação, etc.
O artigo 496.º do Código Civil, referencia que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, fazendo apenas referência expressa à morte da vítima como facto gerador do direito a indemnização por danos não patrimoniais. Podemos admitir, também, como fonte de direito a indemnização deste tipo, a dor psíquica resultante de ofensas sofridas, a ofensa à honra, reputação e liberdade pessoal de um indivíduo.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, excluem-se da incidência as indemnizações desta natureza que sejam fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente.
Excetuando, os danos não patrimoniais e cuja quantificação é particularmente problemática, poderíamos avaliar a dimensão do dano pela diferença entre a situação patrimonial atual (após o dano) do lesado e a situação puramente hipotética que se verificaria na ausência desse dano.
Essa diferença pode exprimir-se sob a dupla forma, de dano emergente ou de lucro cessante:
O dano emergente representa o prejuízo efetivamente verificado no património de determinada pessoa e que atingiu bens ou direitos nele existentes à data do facto de que decorre a obrigação de indemnizar.
Face à redação do artigo 9.º, apenas não serão tributadas as indemnizações por danos emergentes comprovados.
Por sua vez o lucro cessante não implicará uma diminuição efetiva do património existente, mas somente o não ingresso nele de determinados benefícios ou vantagens que por via do facto lesivo, deixaram de ser obtidos.
Enquanto, no caso de dano emergente a indemnização visará recolocar o património numa situação tendencialmente idêntica, àquela que se registaria na ausência do dano, sendo, portanto, a mera contrapartida de um prejuízo efetivo, no caso lucro cessante a indemnização comporta-se como um sucedâneo de um ganho que deixou de ser alcançado.
Assim, no caso em análise e tendo em conta o referido pelo colega, afigura-se-nos que a parte da indemnização que poderá ser excluída de tributação, será a atribuída em resultado dos danos causados à moradia do contribuinte, uma vez apenas neste caso poderemos estar perante um montante destinado à reparação de danos emergentes comprovados.
No entanto importa que o colega, tendo em conta o supra referido, analise o acordo efetuado entre as partes, verificando a que título foram atribuídos os montantes da indemnização, porque na hipótese de o imóvel comercial tenha sido construído, ainda que ilegalmente, em terreno propriedade do contribuinte, poderá o valor pago ser a consequência de uma alteração à propriedade do terreno e nesse caso seria considerado valor de realização no cálculo de mais-valia.
No apuramento do rendimento tributável, não são efetuadas quaisquer deduções ao valor da indemnização. O englobamento ao restante rendimento é feito pela totalidade, sendo sujeito à taxa que resultem das taxas gerais, previstas no artigo 68.º do CIRS.