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IRC - Dupla Tributação Internacional
22 December 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19736 - IRC - Dupla tributação internacional
01-10-2017

Determinada empresa na área de promoção de espetáculos vai contratar uns artistas (músicos) espanhóis e brasileiros para atuar num espetáculo em Portugal. Como não residentes, sendo um europeu e outro não, presume-se que se teria de efetuar retenção na fonte. Esta retenção poderá ser evitada se tiver uma declaração modelo 21/RFI, devidamente assinada pelas autoridades dos respetivos países? Existe acordo para evitar dupla tributação para músicos? Seria possível efetuar um ato único? Em caso afirmativo, que tipo de tramites e descontos teria de efetuar?

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente ao tratamento fiscal do pagamento da prestação de serviços de artistas, entidades não residentes, sejam pessoas singulares ou coletivas, residentes no Brasil e em Espanha.
Os nossos códigos fiscais (IRS e IRC), através da regra da territorialidade, refletida no n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS e n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC, determinam que estão sujeitos a tributação em território nacional os rendimentos aqui obtidos por entidade (pessoa singular ou pessoa coletiva) que não tenha sede nem direção efetiva em território português.
A expressão "... rendimentos obtidos em território português..." é esclarecida pelo n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS e n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, normas que enumeram as diversas situações que se consideram rendimentos obtidos em território nacional.
Numa leitura da alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS e da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, verificamos que os rendimentos derivados do exercício, em território português, da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente, quando obtidos por entidades não residentes, estão aqui sujeitos a tributação.
Como regra, e atendendo apenas ao disposto na legislação nacional, o rendimento obtido em território nacional da atividade de artistas é tributado mediante retenção na fonte a título definitivo, conforme resulta da conjugação da alínea g) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 94.º do Código do IRC. A taxa a aplicar é de 25%, conforme disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS e no corpo do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC.
Não obstante a legislação nacional impor a tributação do rendimento em causa, importa sempre, quando estamos perante transações internacionais, aferir a existência, ou não, de acordo internacional. O artigo 101.º-C do Código do IRS e o artigo 98.º do Código do IRC preveem uma dispensa de efetuar retenção na fonte (ou efetuá-la a taxa reduzida), aquando do pagamento de determinado rendimento a entidade não residente quando tal resulte de acordo internacional.
Naturalmente que o acordo bilateral necessita de ser ativado, o que no caso português ocorre com a entrega do formulário 21-RFI, que poderá obter na ligação disponível aqui.
Assim, sempre que o sujeito passivo português, enquanto entidade pagadora de rendimentos a entidades não residentes (pessoas singulares ou pessoas coletivas) que queiram acionar a convenção, esteja na posse do formulário 21-RFI, deverá agir conforme o disposto na convenção em causa para os rendimentos obtidos.
De referir que atualmente, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte da verificação dos pressupostos que resultem de convenção para evitar a dupla tributação, de um outro acordo de direito internacional, ou ainda da legislação interna aplicável, através da apresentação de formulário de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças:
- Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
- Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Ou seja, deverá sempre existir o formulário 21-RFI devidamente preenchido, sendo que é possível atualmente, anexar a este um certificado de residência fiscal.
Ainda a referir o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de abril, diploma que veio estabelecer a obrigatoriedade de as entidades residentes em território português que se encontrem obrigadas a proceder à retenção na fonte a título definitivo, aquando do pagamento a entidades não residentes, procederem à inscrição dessas entidades para efeitos de atribuição de número de identificação fiscal.
Posteriormente assiste à entidade residente em território nacional a obrigatoriedade de entrega da Modelo 30 (aprovada pela Portaria n.º 438/2004, de 30 de abril), até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos beneficiários, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, por remissão do artigo 128.º do Código do IRC.
Por último a referência ao disposto no artigo 129.º do Código do IRS: "... não se podem realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido...". Norma equivalente em sede de IRC no n.º 1 do artigo 132.º do Código do IRC.
No que toca à aplicação das Convenções no caso concreto de Espanha e Brasil:
A Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/95, de 28 de janeiro.
É o artigo 17.º do acordo bilateral que prevê o tratamento deste tipo de rendimentos:
"... 1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.
3 - O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se as atividades exercidas num Estado Contratante forem financiadas principalmente através de fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Neste caso, os rendimentos auferidos dessas atividades só podem ser tributados nesse outro Estado..."
Face ao disposto nos números 1 e 2 do artigo 17.º da Convenção, a tributação ocorrerá no local onde são exercidas as atividades, isto é, onde o evento se realiza, pelo que não é eliminada a dupla tributação por via da dispensa de retenção, cabendo ao Estado de residência levar a cabo esse procedimento se assim o entender.
A exceção a esta regra ocorre quando as atividades forem financiadas principalmente através de fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, situação em que a tributação ocorreria em Espanha. Neste caso, para acionar a convenção será necessário a prova de tais condições.
Na Convenção entre Portugal e Brasil, Resolução Assembleia da República n.º 33/2001, de 27 de Abril, a situação é idêntica, já que a redação do artigo 17.º desta Convenção é similar à do acordo com Espanha, pelo que, o tratamento será igual.