Novidades
Pareceres
Reavaliações - Revalorizações
29 December 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19750 - Reavaliações - Revalorizações
01-10-2017

No ano de 2015 uma empresa preenchia os requisitos de microentidades mas, no modelo 22, optou pela aplicação das normas PE, procedendo à revalorização do seu ativo tangível. Nesse mesmo ano, sendo microentidade e optando pelas normas PE, podia usar o método de revalorização?
No caso de estar correto este procedimento, optar pelas normas - PE e revalorização do ativo tangível, pode passar a aplicar as NC-ME, no pressuposto de não ultrapassar dois dos três limites impostos pela norma?
No caso de ter optado pelas normas PE e estando, em termos de limites, enquadrado nas microentidades, deveria ter implementado o sistema de inventário permanente desde 2016?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico dos ativos fixos tangíveis por uma entidade, classificada na categoria de microentidades que optou pela adoção da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades (NCRF-PE).
O tratamento contabilístico dos ativos fixos tangíveis para as entidades, incluindo aquelas classificadas como microentidades, que estejam a adotar a NCRF-PE, está previsto no capítulo 7 dessa norma.
Nos termos do parágrafo 7.9 da NCRF-PE, como mensuração subsequente para os itens do ativo fixo tangível, a entidade deve aplicar o modelo de custo.
Nos casos em que existam diferenças significativas entre a quantia escriturada segundo o modelo do custo e o justo valor dos ativos, a entidade pode, alternativamente, optar pela utilização do modelo de revalorização como política contabilística e deve aplicar essa política a uma classe inteira de ativos fixos tangíveis.
Num período posterior, a entidade em causa, classificada na categoria de microentidade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com redação do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, opta pela adoção da Norma Contabilística para Microentidades (NC-ME), conforme previsto no n.º 1 do artigo 9.º-D do referido diploma.
Com adoção da NC-ME, os itens do ativo fixo tangível passam ser mensurados subsequentemente pelo modelo do custo, não sendo possível a mensuração pelo modelo da revalorização, conforme o parágrafo 7.6 dessa Norma.
A quantia escriturada dos itens do ativo fixo tangível, que foram objeto de revalorização em períodos anteriores nos termos da NCRF-PE, passa a ser o custo considerado para efeitos da mensuração pelo modelo do custo de acordo com a NC-ME, não havendo que proceder a qualquer remensuração à data da adoção da NC-ME
O excedente de revalorização, reconhecido como item do capital próprio, com registo na conta 58 - "Excedentes de revalorização de ativos fixos tangíveis" deve manter-se reconhecido no Balanço preparado e apresentado nos termos da NC-ME.
Quanto à aplicação do sistema de inventário permanente, o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com redação do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, estabelece que as entidades classificadas na categoria de microentidades nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, estão dispensadas de adotar esse sistema de inventários.
Esta dispensa está relacionada com a dimensão da entidade, sendo aplicadas às entidades classificadas como microentidades, não estando em nada relacionada com o normativo contabilístico aplicado.
Assim, as entidades classificadas na categoria de microentidades nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009 estão sempre dispensadas de adotar o sistema de inventário permanente ainda que estejam a adotar a NCRF-PE, as NCRF completas ou Normas Internacionais de Contabilidade adotadas pela União Europeia.