PT19764 - Subsídios
01-10-2017
Um individuo apresenta um projeto ao IEFP para criação do próprio emprego (constituição de uma sociedade), que é aprovado. Depois de receber o valor em causa, esse individuo, agora sócio, vai depositá-lo na empresa. Como deve ser reconhecido esse montante? Terá que ser tratado como subsídio à exploração, considerando que esse valor "financiou" a compra de ativos fixos? Ou apenas como suprimentos porque o valor recebido diz respeito ao sócio e não à sociedade?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da obtenção do recebimento antecipado das prestações do subsídio de desemprego para a criação do próprio emprego por um empreendedor.
O Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE) prevê várias medidas de apoio ao estímulo à criação de emprego e empresas, nomeadamente, apoio à criação de empresas de pequena dimensão, com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica, incluindo entidades que revistam a forma cooperativa, que originem a criação de emprego e contribuam para a dinamização das economias locais, e apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego.
A Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro (com redação dada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro, Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril e Portaria n.º 157/2015, de 28 de maio), que regulamenta o PAECPE, prevê as seguintes modalidades de apoio: Crédito com garantia e bonificação da taxa de juro; apoio técnico à criação e consolidação dos projetos; Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego; Apoio complementar ao pagamento das prestações de desemprego, sob a forma de subsídio a fundo perdido (antes da redação da Portaria n.º 58/2011).
Este programa veio substituir o Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE), que previa várias medidas de apoio ao estímulo à criação de emprego, nomeadamente "Apoios à contratação", "Apoios a iniciativas locais de emprego (ILE)" e "Apoios a projetos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego".
Os apoios do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego (PEOE) estavam regulamentados na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de março, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 255/2002, de 12 de março e outras pequenas alterações posteriores.
O IEFP disponibiliza um manual de procedimentos destes apoios do PAECPE, incluindo o regulamento e formulários de apoio a serem apresentados no Centro de Emprego, nomeadamente quanto aos apoios financeiros, indicando o tipo de apoios concedidos, as condições necessárias de acesso e as despesas elegíveis para o investimento.
A medida de apoio: "Apoios a projetos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego" tem como objetivo a concessão de incentivos à criação do próprio posto de trabalho dos beneficiários de prestações de desemprego, nomeadamente através da criação de uma empresa, por exemplo uma sociedade comercial por quotas.
Estas iniciativas podem incidir sobre qualquer área ou setor de atividade económica, desde que tenham como destinatários os beneficiários das prestações de desemprego.
Os apoios concedidos podem ser de nível técnico (formação e acompanhamento do projeto) e financeiro.
O apoio financeiro da medida "Apoios a projetos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego" é o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego que lhe são devidas pelo facto de estar na situação de desempregado.
Como se trata de um apoio financeiro concedido pessoalmente ao empreendedor, e não diretamente à empresa, este não deve ser classificado como um subsídio.
Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Portaria n.º 985/2009, o montante das prestações de desemprego adiantadas deve ser aplicado, na sua totalidade, no financiamento do projeto, podendo ser aplicado em operações associadas ao projeto, designadamente na realização de capital social da empresa a constituir.
Se o empreendedor utilizar esse apoio financeiro, atribuído pessoalmente, para a realização do capital social da sociedade unipessoal por quotas, esse montante deve ser classificado como uma entrada de capital social:
- Débito da conta 12 - "Depósitos à ordem" por contrapartida a crédito da conta 51 - "Capital", pelo montante da realização de capital em dinheiro.
Por outro lado, se o empreendedor utilizar esse apoio financeiro para financiar a atividade, mas como suprimento à sociedade, pode classificar esse montante entregue como um passivo financeiro:
- Débito da conta 12 - "Depósitos à ordem" por contrapartida a crédito da conta 2538 - "Financiamentos obtidos - participantes de capital - sócio x", pelo montante do suprimento em dinheiro.
Desta forma, este apoio financeiro não é considerado como um subsídio ou outro tipo de apoio no âmbito da Norma Contabilística e de Relato Financeiro n.º 22 - "Contabilização dos subsídios do governo e divulgação de apoios do Governo", nem no âmbito da Norma Contabilística para Microentidade ou da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades.
Em qualquer das situações, este montante deve ser integralmente utilizado no financiamento do projeto, nomeadamente na aquisição dos investimentos previstos e demais encargos indicados no projeto.
Em termos de IRC, estes montantes recebidos não são considerados como rendimentos tributáveis, ainda que sejam classificados em capital próprio, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código desse imposto.