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Comunicação de Inventários – Prestadores de serviços
15 January 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT13446 - Comunicação de inventários – Prestadores de serviços
01-01-2015

Uma empresa que faturou mais de 100 mil euros no ano de 2014, mas o seu inventário é igual a zero, tem que comunicar o seu inventário à Autoridade Tributária (AT)? As empresas com CAE de prestação de serviços também são obrigadas a comunicar o seu inventário à AT?

Parecer técnico

No âmbito de uma empresa que faturou, no ano de 2014 mais de 100 mil euros e que não dispõe de inventários, questiona-nos, se está obrigada a comunicar à AT os inventários.
E, no caso das empresas com a atividade de prestação de serviços, se também são obrigadas a comunicar o inventário.
Se a empresa em causa está obrigada a elaborar o inventário, mas no final do ano não tem inventários (existências) resulta que terá de comunicar esse facto à Autoridade Tributária.
Lembramos que nos Portal das Finanças foi disponibilizado um Manual de Integração de Software, na qual podemos retirar o seguinte:
"(...)
Empresas sem existências
As empresas sem existências e obrigadas por a lei a comunicar o Inventário, declararão no portal e-fatura que não têm existências. Não precisam, portanto, de construir ficheiro vazio."
Relativamente às empresas de prestação de serviços, tendo a mesma contabilidade organizada (recorrem aos normativos contabilísticos) e se tem inventários nos termos definidos da NCRF-18 - Inventários significa que essas empresas estão obrigadas a elaborar os inventários e portanto a comunica-los à Autoridade Tributária.
Enquadramento
A nova obrigação de comunicação dos inventários encontra-se disposta no artigo 3.º-A (Comunicação dos inventários) que foi aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, nos termos da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (vide também a disposição transitória do artigo 234.º da Lei do O.E.2015). Neste sentido e para melhor compreensão passamos a citar a norma:
"1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.
3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda 100 000 euros.»"
Saliente-se que ainda que o sujeito passivo na sua atividade preste serviços, o mesmo poderá estar obrigado a elaborar inventários no sentido de que tem inventários (existências).
Lembramos que nos termos da NCRF-18 os inventários são ativos que podem estar na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços (vide parágrafo 6 e 8 da NCRF-18).
Nestes termos, dispondo o sujeito passivo de inventários, significa que está obrigado a proceder à elaboração dos mesmos. Caso contrário não está obrigado à sua elaboração.
Relativamente à comunicação dos inventários, sintetizamos o seguinte:
- Se a empresa tem inventários e o volume de negócios do ano anterior, não excedeu os 100 000 euros significa não está obrigada a comunicar os inventários conforme disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A que foi aditado ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), e
- Se a empresa tem inventários e o volume de negócios do ano anterior, excedeu os 100 000 euros significa que fica obrigada a comunicar os inventários, nos termos dos números 1 e 2 do referido artigo 3.º-A referente à comunicação dos inventários. Mas:
a) Se a empresa está obrigada a elaborar o inventário, mas no final do exercício não tem existências deverá comunicar esse facto à Autoridade Tributária, através do e-fatura e com a opção "Não possuo existências".
b) No caso da empresa não ter mesmo inventários, ainda assim, para que não haja qualquer risco de coima aconselhamos que o sujeito passivo comunique do mesmo modo à Autoridade Tributária dizendo que não tem existências, ou seja utilizar também a opção de: "Não possuo existências".
Neste contexto sugerimos a leitura da Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro, e ainda os manuais de: ajuda à comunicação dos inventários de existências e o manual de integração de software e que se encontram disponíveis no Portal das Finanças, através do seguinte link:
Por último, aconselha-se a leitura das recentes FAQ (perguntas frequentes) referente aos inventários e que se encontram no "e-fatura" do Portal das Finanças, através da seguinte ligação: