Pareceres
IRC - Regime simplificado
12 March 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - Regime simplificado
PT27900 - janeiro, 2024

 

Em determinada empresa, que está no regime simplificado de IRC, quando vende um ativo fixo tangível, o valor que deve ser considerado para perceber se excede o limite da alínea a), do n.º 1, do artigo 86.º-A, do CIRS, é o valor de realização ou o saldo das mais e menos-valias?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento do regime simplificado de tributação em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Questiona concretamente se, quando estamos perante a venda de um ativo fixo tangível, que valor devemos considerar para perceber se excede o limite deste regime, ou seja, se o valor de realização ou o saldo das mais e menos-valias.
Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC (CIRC), os sujeitos passivos de IRC residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
«a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 000 euros;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda 500 000 euros;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.»
No caso concreto, e no que se refere ao limite da alínea a) do mencionado normativo, refere a Autoridade Tributária e Aduaneira, através da informação vinculativa Processo n.º 2014 002068 (PIV n.º 7 199), com despacho de 2014-09-08, do diretor-geral que, e passamos a citar:
«3. De acordo com o respetivo regime de normalização contabilística (NCM), as microentidades utilizam o Código de Contas constante do Anexo à Portaria n.º 107/2011.
4. Neste Código de Contas está incluída a Classe 7 - Rendimentos que se subdivide nas várias subcontas que, à partida, se mostram necessárias a estas empresas.
5. São, pois, estas subcontas que vão ser utilizadas para reconhecer, consoante a sua natureza, os vários rendimentos auferidos por estas entidades.
6. Se o legislador fiscal utilizou, sem mais, a expressão “montante anual ilíquido de rendimentos” pretendeu claramente que, para efeitos de enquadramento no regime, relevassem todos os rendimentos refletidos nas várias subcontas da referida Classe 7 - Rendimentos. (...)
Conclusão
Para efeitos de enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável, o “montante anual ilíquido dos rendimentos” a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC, corresponde ao montante inscrito nas várias contas da classe 7 - Rendimentos do código de contas para microentidades, aprovado pela Portaria n.º 107/2011, de 14 de março.
Salienta-se que, tanto na alínea a) como na alínea b), ambas do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, os limites aí estabelecidos têm por referência os elementos constantes das demonstrações financeiras apresentadas pelas entidades que adotem a NCM: no caso da alínea a), os rendimentos (classe 7) espelhados na demonstração dos resultados por naturezas; no caso da alínea b), o total do balanço.» (itálicos nossos)
No caso em concreto, considerando que não é indicado o normativo contabilístico adotado pela entidade, iremos abordar esta temática no âmbito das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) previstas no aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho. Em todo o caso, o tratamento contabilístico é comum em todos os normativos.
A norma contabilística e relato financeiro (NCRF) 7 - Ativos fixos tangíveis, prevê o tratamento contabilístico dos itens de ativo com substância física que permanecem mais de um período, que se destinem a ser utilizados na atividade operacional da entidade, e cujo objetivo não seja a venda ou consumo.
De acordo com o parágrafo 66 da NCRF 7, os ativos fixos tangíveis deverão ser desreconhecidos, ou seja, retirados do balanço, sempre que os mesmos já não desempenhem qualquer função para a empresa ou não sejam suscetíveis de proporcionar benefícios futuros, independentemente de estarem ou não totalmente depreciados, ou então, sejam alienados.
Os itens do ativo fixo tangível deverão ser desreconhecidos pela respetiva quantia escriturada, conforme refere o mesmo parágrafo 66. Efetivamente, de acordo com a NCRF 1 - Estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras, o balanço no âmbito do SNC deverá ser preparado e apresentado com base nas quantias recuperáveis ou liquidáveis dos vários itens ativos ou passivos.
Por definição, a quantia escriturada de um ativo deverá ser a sua quantia recuperável no final do período, ou seja, será o respetivo custo líquido de quaisquer depreciações e/ou perdas por imparidade já reconhecidas nesse período.
Como exemplo de retiradas de ativos fixos tangíveis do balanço, existirão as alienações, abates por obsolescência ou sinistros.
A venda de um ativo fixo tangível deverá originar um cálculo extra contabilístico para apuramento da mais-valia ou menos-valia, sendo este cálculo resultado da diferença entre o valor de venda do ativo e o valor líquido contabilístico (quantia escriturada) do mesmo bem, conforme disposto no parágrafo 70 da NCRF 7.
Por sua vez, o valor líquido contabilístico (quantia escriturada) resulta da diferença entre o custo de aquisição do bem e o valor das respetivas depreciações e perdas por imparidade acumuladas, conforme definição prevista no parágrafo 6 da NCRF 7.
Assim, antes de efetuar a contabilização da alienação do ativo fixo tangível, deverá ser efetuado um cálculo extra contabilístico para determinar a existência de uma mais ou menos-valia. A fórmula de apurar essa mais-valia/menos-valia contabilística será:
MVc / mvc = VR - (Vaq.(ou Vreav) - DAc/PIac)
Em que:
MVc / mvc - Mais-valia contabilística/menos-valia contabilística
VR - Valor de realização
Vaq - Valor de aquisição
Vreav - Valor de reavaliação
DAc - Depreciações acumuladas contabilizadas
PIac - Perdas por imparidade acumuladas contabilizadas
Em termos de registos contabilísticos, deverá efetuar:
Pela anulação das depreciações acumuladas e determinação da quantia escriturada:
- Débito da conta 438 - Ativos fixos tangíveis - Depreciações acumuladas e/ou débito da conta 439 - Ativos fixos tangíveis - Perdas por imparidade acumuladas;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 43x - Ativos fixos tangíveis, pelo montante das depreciações e/ou perdas por imparidade acumuladas.
Seguido do registo:
Pelo desreconhecimento do ativo fixo tangível, devido a alienação:
- Débito da conta de meios financeiros líquidos (conta 12) ou contas a receber (conta 278), pelo valor recebido ou a receber;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 43x - Ativos fixos tangíveis, pela quantia escriturada (valor líquido contabilístico); ou
- Crédito da conta 7871 - Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros - Alienações, pela diferença positiva (ganho) entre o valor de realização e a quantia escriturada.
No âmbito do sistema de normalização contabilística, apenas deverá efetuar depreciações ao ativo fixo tangível até ao período imediatamente anterior ao da venda ou abate (ano anterior ou mês anterior, se estiver a utilizar o regime dos duodécimos das depreciações).
Face ao exposto, e respondendo concretamente à questão colocada, entendemos que no cálculo do «montante anual ilíquido dos rendimentos», a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, deverão ser considerados os montantes inscritos nas várias contas da classe 7 - Rendimentos, ou seja, o montante apurado e contabilizado como mais-valia (conta 7871 - Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros - Alienações) proveniente da alienação de um ativo fixo tangível.

 

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