IVA - Localização das prestações de serviços
PT27904 - janeiro, 2024
Determinado sujeito passivo recebeu uma fatura da OpenAI para poder usar o ChatGPT nos seus projetos de informática. A fatura vem identificada com o EU OSS VAT EUxxxxxxxxx e inclui 4,30 euros de IVA português.
A contabilização da fatura é com IVA autoliquidação ou deduz-se o IVA normalmente como se se tratasse de uma fatura portuguesa?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento em sede de IVA de uma fatura emitida por uma entidade com sede num país terceiro e que liquida IVA à taxa de 23 por cento.
Na fatura apresentada em anexo ao pedido de parecer está considerado um NIF iniciado por “EU”.
Em resposta às questões apresentadas e de acordo com a informação de que dispomos presentemente, somos do seguinte entendimento:
O regime extraunião, aplicável a sujeitos passivos não estabelecidos na UE, passou a permitir o cumprimento das obrigações decorrentes de todas as prestações de serviços, efetuadas a não sujeitos passivos, que sejam localizadas na UE.
Podem registar-se neste regime os sujeitos passivos não estabelecidos na UE (que não têm a sede da sua atividade, nem dispõem de um estabelecimento estável em qualquer Estado-membro da União Europeia), que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, que se considerem localizados num Estado-membro da União Europeia em conformidade com as regras relativas ao lugar da prestação de serviços, regras essas que em Portugal se encontram estabelecidas no artigo 6.º do CIVA.
Esta modalidade do regime abrange todos os serviços assim prestados na UE a não sujeitos passivos, independentemente do Estado-membro de consumo.
No regime extraunião, um sujeito passivo que não tenha a sua sede nem um estabelecimento estável na UE, pode escolher um Estado-membro para ser o Estado-membro de identificação. Esse Estado-membro atribuirá ao sujeito passivo um número de identificação para efeitos do IVA, que deve ser utilizado no cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da aplicação do regime.
Nos termos do artigo 15.º do Anexo I da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, a opção pelo regime pode ser feita no território nacional para efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das prestações de serviços que efetuam na UE, passando este a ser o Estado-membro de identificação.
Para o efeito, os sujeitos passivos não estabelecidos na UE devem aceder ao portal da AT e efetuar o registo no regime extraunião. Para confirmação do pedido será enviado um código para o endereço eletrónico indicado no formulário do registo.
Dada a natureza destes sujeitos passivos, na declaração de registo devem ser indicados os elementos necessários à sua identificação e localização.
Refira-se que, caso o sujeito passivo efetue operações abrangidas pelo regime extra-União e pelo regime da União, são necessários registos distintos para cada um deles.
No caso do regime extraunião, um sujeito passivo (que não tenha a sua sede nem um estabelecimento estável na UE) pode escolher qualquer Estado-membro para ser o Estado-membro de identificação. Esse Estado-membro atribuirá ao sujeito passivo um número de identificação individual para efeitos do IVA (com o formato EUxxxyyyyyz). Este número de identificação IVA só pode ser utilizado para declarar entregas e/ou prestações abrangidas pelo regime extraunião.
No entanto, estando em causa, nas operações B2B realizadas com países terceiros, prestações de serviços abrangidas pela regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, em que o IVA é sempre autoliquidado pelo adquirente, a questão do NIF não é muito relevante, dando, no entanto, a sigla EU a indicação de que estamos perante um sujeito passivo de um país terceiro.
No caso apresentado no pedido de parecer, a entidade portuguesa recebeu uma fatura emitida por um sujeito passivo não residente, onde há à liquidação de IVA, à taxa de 23%, que contêm a expressão «EU OSS VAT EU.»
Respeitando as referidas faturas a prestações de serviços B2B abrangidas pela regra geral de localização da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, os respetivos prestadores de serviços não deviam ter liquidado IVA, uma vez que o sujeito passivo do imposto é, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, o adquirente.
Assim, o IVA mencionado na fatura foi indevidamente liquidado.
Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 19.º do CIVA, «nos casos em que a obrigação de liquidação e pagamento do imposto compete ao adquirente dos bens e serviços, apenas confere direito a dedução o imposto que for liquidado por força dessa obrigação.»
Face ao referido, tendo o IVA sido indevidamente liquidado, ele não é dedutível.
A única forma que o adquirente tem de recuperar o IVA indevidamente liquidado é exigir ao emitente das faturas a sua anulação e a emissão de novas faturas com aplicação do reverse charge.
O facto de o IVA ter sido indevidamente liquidado pelo prestador de serviços, não dispensa o adquirente da obrigação de liquidação do IVA, por força da anteriormente referida alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. Neste caso, o IVA autoliquidado pelo adquirente do serviço pode ser deduzido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA.