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IRC - Benefícios fiscais e regime DLRR
18 January 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19818 – IRC - Benefícios fiscais e regime DLRR
01-11-2017

Determinada empresa que se dedica ao comércio por grosso de livros e material de escritório, no encerramento de contas de 2015 optou pela dedução por lucros retidos e reinvestidos, tendo que efetuar o investimento até final de 2017. Neste momento fez um contrato de promessa para compra de um imóvel ao lado das suas atuais instalações para alargamento da área de armazém. A questão prende-se com a interpretação de ativos fixos tangíveis relevantes adquiridos em estado de novo, a aquisição de edifícios só é considerada relevante se este for novo? E a concretização da escritura terá que ser efetuada até final do ano?

Parecer técnico

A Lei de Orçamento de Estado para 2014 (Lei n.º 83-A/2013, de 31 de dezembro) introduziu um novo benefício fiscal de dedução dos lucros retidos e reinvestimento (DLRR), para aplicação nos períodos tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2014. O regime de DLRR estava previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
A Lei n.º 44/2014, de 11 de julho veio autorizar o Governo a aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, adaptando os regimes de benefícios fiscais ao investimento e à capitalização das empresas às novas regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, tendo em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa e a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento, à criação de emprego e ao reforço dos capitais próprios das empresas, bem como a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Em relação ao DLRR, o objetivo foi a alteração a esse benefício fiscal, com vista à referida adaptação às novas regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, possibilitar a cumulação com o RFAI, excluir este benefício do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC e, por último estabelecer que o benefício passe a estar integralmente estabelecido e regulado no novo Código Fiscal do Investimento.
Estas alterações foram promovidas através da publicação do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, passando o DLRR a constar do Capítulo IV - artigo 27.º ao 34.º do novo Código Fiscal do Investimento (anexo ao DL).
O benefício fiscal da DLRR permite uma dedução à coleta de IRC, até ao limite de 25% da mesma, correspondente a 10% dos lucros retidos, que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos 2 anos seguintes ao do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
Os lucros retidos e reinvestidos que poderão beneficiar deste regime têm um limite de € 5.000.000 por período de tributação.
Os ativos elegíveis para efeitos de aplicação da DLRR são os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
- Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
Para efeitos de aplicação do DLRR, são elegíveis aquisições, ainda que para investimento em curso, dos referidos itens a classificar como ativos fixos tangíveis. Os meros pagamentos efetuados a título de adiantamento por conta de ativos fixos tangíveis não são considerados como despesas elegíveis para o regime.
Os ativos fixos tangíveis utilizados no âmbito de contratos de locação financeira celebrados a partir de 1 de janeiro de 2014 podem também ser considerados como despesas elegíveis para efeitos do DLRR, condicionada ao exercício da opção de compra pelo sujeito passivo no prazo de cinco anos contado da data da celebração do contrato.
Os ativos devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de 5 anos.
No caso de ocorrer a transmissão onerosa desses ativos, o sujeito passivo deve reinvestir, no mesmo período de tributação ou no período de tributação seguinte, o respetivo valor de realização em ativos elegíveis, os quais devem ser detidos, pelo menos, pelo período necessário para completar aquele prazo de 5 anos.
No âmbito deste regime, deve ser constituída, no balanço, uma reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, a qual não pode ser utilizada para distribuição aos sócios, até ao fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição. Dado que a constituição dessa reserva especial decorre de uma exigência legal, afigura-se-nos que para o efeito deve ser utilizada uma subconta da conta 551 Reservas - Reservas legais.
A dedução deve ser justificada por documento a integrar no dossier fiscal previsto no artigo 130.º do Código do IRC, o qual deve conter a indicação do montante dos lucros retidos e reinvestidos, das despesas de investimento em ativos elegíveis, do respetivo montante e de outros elementos considerados relevantes.
Deve ainda o contribuinte fazer menção ao imposto que deixou de ser pago em resultado da DLRR no Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados do exercício da dedução.
A DLRR não conta para efeitos da limitação do resultado da liquidação previsto no artigo 92.º do CIRC. Significa isto que uma entidade que apenas usufrua da DLRR, não aproveitando outro benefício fiscal, nem sequer terá de fazer qualquer cálculo no âmbito do artigo 92.º do CIRC, pois nenhum valor haverá que acrescer ao IRC a pagar por força desta disposição.
O montante a deduzir à coleta, com os limites acima referidos deve ser inscrito no campo 355 do quadro 10 da modelo 22 e no campo 727 do quadro 075 do Anexo D. A modelo 22 não possui nenhum campo específico para indicação do investimento efetuado nos anos seguintes.
O incumprimento do reinvestimento no prazo dos 2 anos seguintes à obtenção e retenção dos lucros na sociedade implica a devolução do montante de IRC que deixou de ser liquidado na parte correspondente ao montante dos lucros não reinvestidos, ao qual é adicionado o montante de imposto a pagar relativo ao segundo período de tributação seguinte, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais, conforme a alínea a) do artigo 34.º do CFI.
Existindo incumprimento no reinvestimento pelo montante do lucro retido referido, pressupondo a utilização do benefício fiscal no período de 2016, na declaração de rendimentos modelo 22 a apresentar em 2019, reportada ao período de tributação de 2018, deve ser acrescido a proporção do benefício fiscal referente à parte do montante que não foi reinvestido na linha 372 do quadro 10 da Modelo 22, nos termos da alínea a) artigo 34.º da CFI.
Os juros compensatórios visam indemnizar o Estado pelo atraso na cobrança do imposto em razão do incumprimento do sujeito passivo, contando-se dia a dia desde o termo do prazo de apresentação da declaração ou do dia imediato ao termo do prazo de pagamento até ao termo do prazo para a entrega da declaração de rendimentos ou da sua autoliquidação, se anterior, conforme o artigo 102.º, n.ºs 2 e 3 do CIRC e artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
A taxa dos juros compensatórios corresponde à taxa dos juros legais prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil em vigor à data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação ou do pagamento do IRC, conforme o n.º 10 do artigo 35.º da LGT. Atualmente taxa de juros legais é de 4%/ano, conforme a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.
A fórmula para cálculo dos juros compensatórios é: imposto x taxa de juros compensatórios x n.º dias/365).
Concretamente em relação à questão colocada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Código Fiscal do Investimento, são elegíveis para efeitos da DLRR, os investimentos em construção de edifícios, desde que afetos a atividades produtivas ou administrativas, incluindo igualmente as despesas de reparação e ampliação, contudo no estado de novo. Ou seja, a aquisição de imóveis usados não se considera investimento elegível para este efeito.
Caso fosse possível o reinvestimento no imóvel, então a respetiva escritura de aquisição deveria realizar-se até final do ano.