PT19841 – IRS - Qualificação de rendimentos
01-11-2017
Um sócio que era gerente tinha atribuído um cartão da empresa com o qual pagava diversas despesas. O referido sócio, apesar ser gerente, estava reformado e já não auferia remuneração na empresa. Este ano, renunciou à gerência, embora continue a ter algumas atividades ao serviço da empresa. O referido sócio mantém a viatura de serviço que tinha atribuída e continua a pagar com o cartão algumas despesas com a mesma, bem como outras que faz ao serviço da empresa o que merece a concordância dos outros dois sócios que são gerentes. Existe alguma incompatibilidade ou limitação de natureza fiscal?
Parecer técnico
Este ano, um dos sócios-gerentes renunciou à gerência da sociedade, contudo continua a utilizar uma viatura da sociedade e a pagar despesas pessoais através de conta bancária da sociedade, ou seja, continua a obter rendimentos da sociedade.
Importa proceder à qualificação dos rendimentos obtidos, isto é, se são obtidos no âmbito de uma atividade empresarial (de prestação de serviços) ou se no âmbito de uma relação de trabalho dependente, ainda que já não seja gerente.
Os rendimentos obtidos por este sócio configuram rendimentos tributáveis na sua esfera pessoal, pelo que deve proceder-se em conformidade.
O Código do IRS prevê a tributação dos rendimentos obtidos pelas pessoas singulares, independentemente do local, moeda e forma como o mesmo seja obtido. O que importa é que o rendimento obtido se encontre abrangido por norma de qualificação, ou seja, por norma de incidência objetiva em qualquer uma das categorias de rendimento tipificadas no Código do IRS.
O artigo 2.º do Código do IRS trata dos rendimentos da Categoria A - Trabalho dependente, determinando que qualquer remuneração paga ou colocada à disposição do trabalhador proveniente da relação laboral existente, independentemente da designação, periodicidade ou frequência e natureza é tributada.
Pelo exposto, ainda que não exista norma que objetivamente se refira a determinada operação em concreto no n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, teremos sempre que ter presente o disposto n.º 2 da mesma norma, face à natureza residual e consequentemente abrangente da mesma.
Se os rendimentos obtidos não provêm de uma relação de trabalho, mas sim de prestação de serviços, então o beneficiário deve proceder à emissão de fatura nos termos gerais. Neste caso a cedência da viatura deveria também ser faturada pela sociedade, posteriormente poderia ser feito um encontro de contas.