PT20046 - SAF-T (PT) – Microentidade e Taxonomias
01-12-2017
Uma microentidade tem a opção de optar pelo plano de taxonomias para ME ou para o SNC geral. Contudo se optar pelo plano de taxonomias SNC geral ficará obrigada a proceder ao envio das demonstrações financeiras em conformidade com a regra NCRF ou poderá enviar somente as demonstrações financeiras exigidas na regra para ME?
Caso opte pelo plano de taxonomias SNC geral terá de proceder à elaboração de relatório de gestão, demonstração de fluxos de caixa, demonstração de alterações nos capitais próprios, anexo e demais demonstrações exigidas na norma NCRF?
Parecer técnico
Os sujeitos passivos de IRC que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e, os sujeitos passivos de IRS tributados com base na contabilidade organizada (por opção ou obrigação) estão obrigados a possuir nos seus sistemas de contabilidade e de faturação, a capacidade de exportação do ficheiro SAF-T (PT) - vide n.º 8 artigo 123.º do CIRC e n.º 2 do artigo 117.º do CIRS. Os termos e formatos de exportação vêm definidos na Portaria n.º 321-A/2007, de 12 de março, com posteriores alterações.
Entrou em vigor dia 1 de julho de 2017, a nova estrutura de dados prevista na Portaria n.º 302/2016. Esta Portaria prevê a introdução de códigos de taxonomias associados a cada conta de movimento da contabilidade.
Esta codificação específica possibilitará o preenchimento automático de alguns dos quadros dos anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada (IES), através do envio do ficheiro SAF-T (PT), para a Autoridade Tributária (AT).
Apesar da nova estrutura do SAF-T (PT) apenas ter entrado em vigor a partir de 1 de julho de 2017, em termos práticos, todos os registos contabilísticos desde 1 de janeiro de 2017 devem obrigatoriamente ter associado o código da taxonomia em cada conta desses registos, tendo em conta a tabela de correspondência para cada conta agregadora prevista nos Anexos II e III da Portaria n.º 302/2016.
Note que, a cada conta de movimento do Plano de Contas da entidade deve corresponder o respetivo código de taxonomia atribuído à conta agregadora, atendendo às referidas tabelas de correspondência.
De referir que, o anexo II é aplicado às entidades que estejam a adotar as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) completas ou a NCRF para Pequenas Entidades (NCRF-PE). E o anexo III é aplicado às entidades que estejam a adotar a Norma Contabilística para as Microentidades (NCM).
No entanto, a Autoridade Tributária possibilita que uma entidade que adote a Norma Contabilística das Microentidades (NCM) opte pela aplicação das taxonomias previstas no Anexo II - Taxonomia S - SNC base, ou no Anexo III - Taxonomia M - SNC Microentidades.
Não obstante, tal possibilidade é apenas concedida em termos do código de taxonomia, pelo que a entidade continua a estar enquadrada como microentidade, pelo que deve atender às regras aplicáveis nesta norma, incluindo quanto às demonstrações financeiras que se encontra obrigada a elaborar, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 junho.