PT20078 – Taxa SIRCA
01-12-2017
Relativamente à compra de bovino a um produtor, que será para posterior abate pelo centro de abate em que este aplica a taxa SIRCA, Decreto-Lei n.º 33/2017, quais os lançamentos contabilísticos a serem efetuados aquando da compra e depois quando receciona-se a fatura do matadouro?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal do débito da Taxa SIRCA, no serviço de abate dos animais e nas aquisições de animais anteriores ao abate.
Essa taxa é devida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária por cada animal para abate, sendo liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate da espécie bovina, ovina, caprina e suína, no momento da sua apresentação, conforme o artigo 8.º do referido decreto-lei.
Nos casos em que o apresentante seja o detentor dos animais por os ter adquirido, a qualquer título, no estabelecimento pecuário de onde são os animais provenientes (p.e. ao produtor pecuário), deve o apresentante, no momento da aquisição, assegurar a cobrança junto do detentor dos animais, no montante correspondente à taxa e entregar o respetivo valor no matadouro, aquando da apresentação dos animais para abate. Este procedimento deve ser aplicado em todas as aquisições que antecedam a apresentação do animal para abate no matadouro, conforme previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33/2017.
Em termos de faturação, a fatura emitida pelo matadouro ao apresentante pelo serviço de abate dos animais deve conter a menção expressa à «Taxa SIRCA» e respetivo valor, o qual acrescerá ao montante total a pagar pelo apresentante pelo serviço de abate.
Da mesma forma, os adquirentes devem emitir fatura aos fornecedores dos animais, nas diversas vendas efetuadas antes do abate dos animais, para débito da referida «Taxa SIRCA», cujo montante deve ser retido, para posterior entrega, em cada uma das aquisições.
Em termos contabilísticos, a Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 20 - "Rédito", no seu parágrafo 8, que estabelece que os impostos sobre vendas, incluindo taxas cobradas, não são benefícios económicos que fluam para entidade, sendo uma mera cobrança a terceiros de um imposto sobre vendas em nome e a ser entregue à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, não fazendo, portanto, parte do rédito.
Na ótica do matadouro, o registo contabilístico da taxa cobrada ao apresentante em nome da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, pode ser efetuado através do crédito de uma subconta da conta 246 - "Estado e outros Públicos - TAXA SIRCA", a ser anulada no momento da respetiva entrega da taxa à DGAV.
Na ótica do apresentante, caso este seja o produtor dos animais, a taxa cobrada pelo matadouro deve ser reconhecida como um gasto, na conta 62 - "Fornecimentos e serviços externos", como parte integrante do serviço adquirido do abate.
Na ótica do produtor pecuário que vende os animais a um adquirente (que pode vir a ser ou não o apresentante dos animais no matadouro), e que suporta a taxa SIRCA, esta pode ser considerada como um encargo com a venda do animal.
Nos termos do parágrafo 16c) da NCRF 18 - "Inventários", estão excluídos do custo do inventário os custos de vender, pelo que essa taxa devida pela venda dos animais não deve ser incluída no custo do animal, classificado como inventários. Essa taxa deve ser classificada como um gasto, com registo na conta 6813 - "Outros rendimentos - Impostos - Taxas".
Na ótica dos adquirentes dos animais, que cobram a taxa para efetuar a sua entrega ao matadouro no momento do abate, o registo contabilístico da taxa cobrada durante as aquisições de animais, para ser entregue ao matadouro (ou ao próprio adquirente), deve ser registado na conta 278 - "Outros devedores e credores", subconta a ser criada em nome da entidade intermediária.
Esta conta será anulada no momento da entrega da taxa ao próximo adquirente ou ao matadouro. No que se refere ao enquadramento da operaTxção em sede de IVA, esta Direção de Serviços já se pronunciou através do Despacho Vinculativo de 2017-11-07 ao Processo n.º 12198, concluindo que a taxa SIRCA não constitui a contraprestação de qualquer operação realizada pelos matadouros ou por outros intervenientes na cadeia intermédia entre o produtor agrícola e o matadouro, pelo que a operação não é sujeita a IVA.