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NCRF 17 - Ativos biológicos
15 February 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20085 – NCRF 17 - Ativos biológicos
01-12-2017

Determinada empresa que produz vinho comprou uma propriedade com parcela de vinha. A empresa utiliza o normativo NCRF. No documento da escritura tem como prédio rústico com uma área de 1,59ha composto por cultura arvense de regadio, duas parcelas de vinha e oliveiras e uma parcela de prado natural. Classificou-se a compra na conta 4311 - Terrenos. Devia retirar-se um valor para as vinhas uma vez que estas têm depreciações?

Parecer técnico

A NCRF 17 define o tratamento contabilístico da atividade agrícola, sendo este um conceito que deve ser entendido de forma ampla, abarcando qualquer atividade de transformação biológica de ativos biológicos em produtos biológicos ou em ativos biológicos adicionais para venda.
Esta norma define também vários conceitos associados à atividade agrícola, estabelecendo como ativo biológico: animal ou planta vivos, como por exemplo as plantações de árvores; como transformação biológica: os processos de crescimento natural, degeneração, produção e procriação que causem alterações qualitativas e quantitativas num ativo biológico; e como colheita: a separação de um produto de um ativo biológico ou a cessação dos processos de vida de um ativo biológico.
Os ativos biológicos de produção são os itens de regeneração própria, utilizados para obtenção de produtos agrícolas ou outros ativos biológicos, por exemplo, as árvores do pomar das quais podem ser obtidas frutos para venda ou consumo, permanecendo as árvores vivas na exploração até ao final da sua vida útil, será este o caso das vinhas (conta 372).
Os ativos biológicos consumíveis (conta 371) são os que estejam para ser colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos. Exemplos de ativos biológicos consumíveis são os animais destinados a serem vendidos vivos.
Os produtos agrícolas são os produtos colhidos dos ativos biológicos da entidade, como por exemplo, laranjas colhidas para venda.
Esta NCRF descreve o tratamento contabilístico de ativos biológicos durante o período de crescimento, degeneração, produção e procriação e da mensuração inicial do produto agrícola no momento da colheita, definindo o justo valor menos custos estimados no ponto de venda, como critério de mensuração preferencial (parágrafo 13).
O conceito de justo valor definido por esta NCRF é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado, ou liquidado um passivo, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que nenhum relacionamento existe entre elas.
Os custos no ponto-de-venda incluem comissões a corretores e negociadores, taxas de agências reguladoras e de bolsas de mercadorias e taxas de transferência e direitos. Os custos no momento-de-venda excluem os custos de transporte e outros necessários para levar os ativos para o mercado.
Este critério de mensuração (justo valor menos custos estimados no ponto de venda) deve ser utilizado quando exista um mercado ativo para o ativo biológico ou produto agrícola, podendo-se utilizar o preço cotado nesse mercado como base para determinar o justo valor.
Se não existir qualquer mercado ativo para esses ativos biológicos, podem ser utilizados os seguintes indicadores na determinação de uma aproximação ao justo valor:
- Os preços mais recentes de transação no mercado;
- Ou, os preços de mercado de ativos semelhantes com ajustamento para refletir diferenças;
- Ou ainda, referências do setor, tais como o valor de uma plantação expresso por hectare ou outra unidade de medida do setor.
No caso de não existirem preços ou valores determinados pelo mercado para o ativo biológico na sua condição atual, podem utilizar-se estimativas alternativas do justo valor, como por exemplo, a determinação do justo valor através do cálculo do valor presente dos fluxos de caixa líquidos desse ativo, descontados a uma taxa pré-imposto determinada no mercado corrente.
Na prática, este cálculo é a determinação do justo valor dos ativos biológicos através da estimativa da soma dos resultados a obter (acrescidos dos encargos não desembolsáveis: depreciações e provisões) com esses ativos biológicos, durante o período de utilização na atividade, na condição atual em que se encontram, determinados em função da sua atualização à data presente com base numa taxa de desconto pré-determinada.
A condição atual de um ativo biológico deve excluir quaisquer aumentos de valor derivados de transformação biológica adicional e de atividades futuras da entidade, tais como os relacionados com o aumento por transformação biológica, colheita e venda futura.
Como último recurso, no caso de plantações implantadas em terrenos, o justo valor desses ativos biológicos pode ser determinado pelo chamado "método residual", previsto no parágrafo 28 da NCRF 17.
A determinação do justo valor pelo "método residual" pressupõe que, em princípio, como as plantações estão implantados num terreno não têm um valor de mercado separado desse terreno, mas pode existir um valor de mercado para o ativo combinado (terreno + plantação, incluindo melhoramentos decorrentes da plantação).
Por este método residual, o justo valor das plantações pode ser determinado pela diferença entre o justo valor do terreno em bruto e o justo valor do ativo combinado (terreno com melhoramentos) - ou seja, será determinado o justo valor do ativo biológico (vinha) pela informação relativa ao ativo combinado (terreno, instalações e vinha) para mensuração do mesmo.
Ainda assim pode acontecer que, no momento da aquisição ou plantação, não seja possível determinar com fiabilidade o justo valor desse ativo biológico, devido à incerteza da sua capacidade produtiva. Nesse caso, a plantação (ou outro ativo biológico) pode ser mensurada inicialmente pelo modelo do custo (custo menos depreciações e perdas por imparidade acumuladas).
No entanto, a partir do momento em que a plantação (ou outro ativo biológico) atinja a maturidade e capacidade produtiva, começando a produzir outros ativos biológicos ou produtos agrícolas, é possível a determinação com fiabilidade de um valor de mercado para o ativo biológico, utilizando o modelo dos fluxos de caixa descontados, devendo a entidade efetuar a remensuração para o modelo do justo valor (justo valor menos custos estimados no ponto de venda), sem efetuar quaisquer depreciações.
Esta mensuração dos ativos biológicos pelo custo (sujeitos a depreciações e imparidades) apenas deve ser utilizada com um caráter excecional, quando o justo valor seja de todo impraticável ou com uma determinação pouco fiável.
Se a mensuração do ativo for ao custo, este é determinado em função dos critérios previstos para a mensuração inicial dos inventários, conforme estabelecido nos parágrafos 10 a 22 da NCRF 18 - Inventários, atendendo à remissão do parágrafo 34 da NCRF 17.
O custo do ativo biológico é, então, o somatório de todos os custos necessários à sua aquisição e colocação em condições e no local pronto a ser usado. De referir, que se devem apenas incorporar no custo do ativo os dispêndios com bens e serviços até que o ativo biológico esteja colocado no local e pronto a ser usado na atividade agrícola.
A partir desse momento, o ativo biológico fica sujeito a depreciações e a imparidades, conforme as regras gerais definidas para os ativos fixos tangíveis (NCRF 7 e NCRF 12).
Esta mensuração pelo custo apenas se pode utilizar no momento inicial do reconhecimento do ativo biológico, devendo, como já referido, remensurar pelo justo valor assim que seja torne fiavelmente mensurável o justo valor do ativo biológico.
A partir desse momento, o ativo biológico não pode estar sujeito a depreciações e imparidades, sendo o seu valor apenas alterado em função das variações do justo valor, que será refletido diretamente nos resultados.
Estas variações do justo valor devem ser reconhecidas em resultados (ganhos ou perdas de justo valor), no momento da alteração do critério de mensuração, no momento de cada colheita (corte) e em cada data de relato (final do período contabilístico).
Apenas se não for, de todo, possível determinar o justo valor, será, então, possível mensurar esses ativos pelo custo menos depreciações acumuladas e perdas por imparidade acumuladas nos termos do parágrafo 30 da NCRF 17, mas este método pode ser aplicado apenas enquanto se verificar essa dificuldade de determinação do justo valor.