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IRC - Regime simplificado e cessação em IVA
16 February 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20086 - IRC - Regime simplificado e cessação em IVA 
01-12-2017

Uma empresa está no regime simplificado do IRC mas tem a atividade cessada para efeitos de IVA desde agosto de 2016.
As empresas que estão neste regime quando enviam o modelo 22 tem de ser em conjunto com o anexo E.
Ao enviar este anexo tem de ser pago IRC porque estão sujeitas a uma matéria coletável de 60% x RMMG.
Uma vez que a empresa em 2017 não tem atividade, quando enviar o modelo 22 (maio de 2018) terá de enviar o anexo E e pagar IRC, uma vez que não é possível enviar o anexo a zeros?

Parecer técnico

A cessação de atividade, em sede de IRC, de uma sociedade comercial sedeada em Portugal ocorre, de acordo com a alínea a), n.º 5, artigo 8.º do CIRC, na data do encerramento da liquidação, mais concretamente, à data do registo desse encerramento na Conservatória do Registo Comercial.
Enquanto tal não ocorrer, e independentemente de se terem, ou não, verificado as condições para cessação de atividade em sede de IVA, com a subsequente entrega da declaração de cessação para esse fim, a entidade continua sujeita às obrigações derivadas da sua condição de sujeito passivo de IRC, incluindo as declarativas e de apuramento da matéria coletável (de acordo com o regime no qual está enquadrada), bem como de liquidação e pagamento do respetivo imposto.
O anexo E à declaração de modelo 22 é apresentado pelos sujeitos passivos que optaram (e que estejam de facto abrangidos) pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto nos artigos 86.º-A e 86.º-B do Código do IRC.
Neste anexo serão indicados os rendimentos obtidos pela sociedade, aos quais serão aplicados os respetivos coeficientes para determinar a matéria coletável. Acontece que, como bem refere, existe uma matéria coletável mínima para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, estabelecido no n.º 2 do artigo 86.º-B do CIRC:
"2 - O valor determinado nos termos do número anterior não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.".
Existe ainda uma redução deste limite, prevista no mesmo artigo, no seu n.º 5, para o período de início de atividade (redução de 50%) e período seguinte (redução de 25%), mas apenas para estes casos.
Pelo que, independentemente da entidade obter, ou não, rendimentos durante o período de tributação, o valor mínimo de matéria coletável será o atrás indicado.
Não havendo rendimentos obtidos durante esse período, só haverá que indicar o valor da matéria coletável mínima no campo 41, conforme instruções daquele anexo E:
"Campo 41 - Subtotal
O valor deste Campo é apurado, correspondendo ao somatório das importâncias inscritas nos Campos 16 a 30.
Porém, se o somatório destas importâncias for inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida (RMMG), é este o valor mínimo que vai ser considerado."