Pareceres
IVA - falsas triangulares
21 March 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA - falsas triangulares
PT27909 – janeiro de 2024

 

Determinada empresa portuguesa fatura mercadoria ao Brasil. O fornecedor é espanhol e envia a mercadoria diretamente para lá, não chegando a mesma a entrar em Portugal. Irá ter também vários outros fornecedores a enviar mercadoria diretamente para o Brasil, mas a maioria de origem fora da União Europeia, como Japão, Reino Unido, EUA, etc. A empresa portuguesa simplesmente irá faturar a mercadoria ao Brasil e receber faturas de fornecedores, alguns da União Europeia, mas a maioria será de fora da União. A mercadoria não passa na alfândega portuguesa. Terá esta empresa portuguesa de se registar no Brasil ou ter algum representante? O cliente ao receber a mercadoria no Brasil vindo de um país também fora da União e com uma fatura de Portugal, é a obrigado a pagar IVA na alfândega?

 

Parecer técnico


Na questão em apreço, estamos perante uma empresa portuguesa que fatura bens a uma entidade brasileira. Contudo, o fornecedor é um sujeito passivo espanhol que envia os bens diretamente para o Brasil. Os bens não chegam a entrar em território nacional.
É referido ainda que a empresa portuguesa irá ter outros fornecedores a enviar a mercadoria diretamente para o Brasil, nomeadamente Japão, Reino Unido, EUA.
A entidade portuguesa simplesmente irá faturar a mercadoria à entidade brasileira e receber faturas de fornecedores comunitários e extracomunitários. Os bens nunca chegam a passar pelos serviços aduaneiros portugueses.
Face ao descrito, é-nos questionado o enquadramento em sede de IVA, nomeadamente, as obrigações declarativas por parte da empresa portuguesa.
Vejamos as situações questionadas.
Quando os "bens" saem de um território terceiro (por exemplo, Japão) com destino a outro território terceiro (Brasil), nestas operações não se aplicam as regras das operações intracomunitárias, nomeadamente as regras da simplificação das operações denominadas «puras» triangulares, previstas no artigo 8.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias - RITI (só aplicáveis quando os três intervenientes são estabelecidos em três Estados-membros diferentes).
Na situação em apreço, os «bens» são adquiridos no Japão pela empresa portuguesa e saem diretamente do Japão para o Brasil, onde estão situados os clientes da empresa portuguesa.
A empresa portuguesa não está a fazer nenhuma importação (para haver importação os bens tinham de entrar no território nacional), pelo que não tem aplicação a norma referida no artigo 16.º do RITI, também não está a fazer nenhuma exportação para os seus clientes (para haver uma exportação os «bens» tinham de sair do território nacional), pelo que também não se aplica a isenção do artigo 14.º do Código do IVA (CIVA).
Face ao exposto, e uma vez que os bens são exportados do Japão para outro país terceiro (Brasil), verifica-se, sim, uma importação no país do destino dos bens, importação essa que poderá ficar sujeita a algum imposto nesse país, (caso haja sujeição a algum imposto nesse mesmo país, o mesmo será liquidado pelos respetivos serviços aduaneiros).
A empresa portuguesa ao faturar aos seus clientes estabelecidos num país terceiro (Brasil), não liquida IVA, fazendo prova, através dos documentos alfandegários respetivos, que os «bens» foram exportados através de outro país terceiro.
Nesta situação o sujeito passivo deverá relevar, na declaração periódica (apenas as transmissões efetuadas aos seus clientes), no campo 8 do quadro 06, porquanto são operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.
Quanto às obrigações fiscais no Brasil e Espanha deverão ser averiguadas com as autoridades locais respetivamente.
Relativamente à segunda questão, quando os «bens» saem de um país da União Europeia (por exemplo, Espanha) com destino a outro território terceiro (Brasil), não se aplicam as regras das operações intracomunitárias, nomeadamente as regras da simplificação das operações denominadas «puras» triangulares (quando os três intervenientes são estabelecidos em três Estados-membros diferentes).
Na situação em apreço, os bens saem diretamente de Espanha para o cliente da empresa portuguesa no Brasil.
Assim, verificamos que as operações em causa não são sujeitas a IVA em território nacional, encontram-se fora do campo de incidência, pois, fisicamente os bens não entram, nem saem do território português.
Nesta situação, uma vez que os bens são expedidos diretamente de Espanha para um país terceiro (Brasil), terão de ser submetidos os procedimentos de exportação a partir da Espanha.
De facto, quando o sujeito passivo português adquire os bens ao seu fornecedor espanhol, não está perante uma aquisição intracomunitária que origine tributação em sede de IVA em território português.
Relativamente à transmissão de bens, por parte da empresa portuguesa, esta não é uma transmissão onerosa em território nacional, pois os bens não são expedidos a partir do território português, logo, também neste caso, não há norma de incidência que abranja esta operação.
Em termos do preenchimento da declaração periódica, somos de opinião que a operação deverá ser refletida no campo 08 do quadro 06.
A nível contabilístico deverá apenas movimentar as contas de mercadorias e custo das mercadorias sem efetuar movimento na conta 24.
Quanto às obrigações fiscais no Brasil e Espanha deverão ser averiguadas com as autoridades locais respetivamente.

 

 

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