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IRS – Formação profissional – Documentos de suporte
23 March 2018
PT20161
IRS – Formação profissional – Documentos de suporte

Um funcionário de determinada empresa realizou horas de formação que foram pagas antecipadamente pela entidade. Contudo, o trabalhador apresentou uma fatura-recibo em seu nome e com o seu contribuinte.
O documento da formação tem de estar em nome e contribuinte da empresa para esta ser aceite como gasto na mesma. Contudo, o gerente está a insistir que não, que pode ser em nome e contribuinte do funcionário, pois a empresa tem de proporcionar e pagar horas mínimas de formação por ano. Como resolver esta situação?


Parecer técnico

De acordo com o artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), «para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.»
Deste modo, se a frequência do curso for necessária para a formação dos rendimentos da entidade, os encargos suportados serão aceites como gastos, devendo ser contabilizados numa subconta da conta 62 – Fornecimentos e serviços externos, por exemplo em 6221 – Trabalhos especializados.
No caso de a entidade ter pago as propinas do curso, mas se em nada beneficiar com a frequência do mesmo, por parte do funcionário, sendo o curso apenas para proveito pessoal do trabalhador, deverá o encargo ser considerado como gastos com o pessoal, a acrescer ao montante do vencimento do funcionário, suscetível, portanto, de ser tributado em IRS.
Cumprindo-se esse requisito, e novamente fundamentado no artigo 23.º do CIRC, esse gasto com o pessoal, será considerado como gasto fiscal, nos termos da alínea d) do n.º 2.
«d) De natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social, bem como gastos com benefícios de cessação de emprego e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados.»
De notar que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do CIRS, as prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal quer por organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes, não são rendimento tributável dos trabalhadores.
Se a formação ministrada ao funcionário se enquadrar nos requisitos acima explanados não será tributada na esfera da categoria A, independentemente de o gasto ser aceite na empresa.
Deste modo, se o curso de formação profissional for indispensável para o desempenho das suas funções (na qualidade de trabalhador da entidade) e consequentemente indispensáveis para a realização dos rendimentos ou ganhos, o gasto é aceite fiscalmente, mesmo sem existir tributação na esfera do funcionário.
Se não for o caso, deverá ser acrescido ao resultado líquido no quadro 07 do modelo 22, ou ser tributado em sede de IRS considerando-se numa subconta da conta 63 – Gastos com pessoal.
Assim, considerando que as despesas suportadas, para a progressão no curso, são referentes ao seu funcionário, somos da opinião que as mesmas deverão ser registadas no âmbito de uma subconta da já citada conta 63 – Gastos com o pessoal, por exemplo, numa rubrica denominada «Formação – funcionários».
Em síntese, a dedutibilidade fiscal deste gasto, importa ter presente o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.
Deste modo, se a frequência do curso for necessária para a formação dos rendimentos da entidade ou para a manutenção da sua fonte produtora, os encargos suportados serão aceites como gastos. No entanto, atente-se para a necessidade de comprovação deste entendimento pois o artigo 23.º do CIRC é muito subjetivo.
Artigo 2.º - Rendimentos da categoria A
(…)
2 - As remunerações referidas no número anterior compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em coimas ou multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.
(…)
Artigo 2.º-A - Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A
1 - Não se consideram rendimentos do trabalho dependente:
(…)
As prestações relacionadas exclusivamente com ações de formação profissional dos trabalhadores, quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismos de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.»
Assim, sendo a formação do funcionário considerada como formação profissional, logo, não é tributado em IRS (artigo 2.º-A, n.º 1, alínea c) do CIRS) e o respetivo encargo fiscalmente aceite, mas nesse caso terão de se cumprir os requisitos da documentação desses encargos: n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 23.º do CIRC.
Em sede de Segurança Social, não integram a base de incidência contributiva, designadamente «os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social» (alínea c) do artigo 48.º do Código Contributivo).
Somos de opinião, que tal subsidio também não tem incidência de contribuição para a Segurança Social.
Os documentos referentes à formação do funcionário podem ser emitidos em nome dos alunos (funcionários), que posteriormente apresentarão cópia dos comprovativos junto da entidade patronal, para lhes ser pago.
Se a formação não é tributada em IRS na esfera do funcionário, a sociedade precisa de uma fatura emitida em seu nome (com requisitos previsto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA.