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EBF – Criação líquida de postos de trabalho
27 March 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20168
EBF – Criação líquida de postos de trabalho

O pedido de esclarecimento é sobre a utilização do artigo 19º -  Criação de emprego: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Assim, se uma determinada empresa apresentar criação líquida de emprego no ano 2016 (7 colaboradores) e no ano 2017 (8 colaboradores) e se cumprir os requisitos do artigo 19.º dos EBF, como deve a empresa proceder para justificar a majoração e como deve evidenciar na modelo 22?

Parecer técnico

Face ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150 % do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício. 
Nestes termos, consideram-se:
a) ‘Jovens’ os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com exceção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino; 
b) ‘Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
c) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;
d) «Criação líquida de postos de trabalho» a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respetiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.
A expressão "contrato de trabalho por tempo indeterminado” deve ser interpretada apenas no sentido fiscal do termo sem recorrer à comparação com qualquer outra figura jurídica constante do Código do Trabalho.
Assim, conforme já esclarecido pela AT (informação relativa ao processo n.º 2691/2007), considera-se que um trabalhador é admitido por contrato sem termo quando no contrato não está determinado o número de meses ou anos que o trabalhador deverá prestar serviço na respetiva empresa. Pelo que, só os contratos firmados nessas condições contam para o cálculo da criação líquida de postos de trabalho.
Isto não impede que um trabalhador contratado a prazo possa vir a contribuir positivamente para a criação líquida de postos de trabalho no momento em que o respetivo contrato se transforme num contrato sem termo e desde que todos os outros requisitos de acesso ao benefício estejam preenchidos, no momento em que ocorre a transformação.
Se reunidas as condições para aplicação do benefício, por exemplo, a 1 trabalhador, tal significará que, os encargos suportados com esse trabalhador, relativos à remuneração fixa (ordenado ou salário base, subsídios de férias e Natal, diuturnidades e remunerações acessórias com carácter fixo – exemplo, subsídio de refeição que exceda o limite não tributável) e segurança social, terão uma majoração de 50% durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.
O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, pelo que, em cada um daqueles cinco anos deverá ser calculado o respetivo limite (RMMGx14), que em 2017 será de 557X14=7798,00.
Esta majoração é deduzida na modelo 22, quadro 7, campo 774, sendo este montante inscrito também no anexo D da modelo 22, quadro 4.
Por último, de referir que este benefício não é cumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho, e pode apenas ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.