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IRS – Residência fiscal e rendimentos do trabalho dependente
28 March 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20173
IRS – Residência fiscal e rendimentos do trabalho dependente

Determinado contribuinte, com residência fiscal em Portugal e com atividade em nome individual, enquadrado no regime simplificado, tem um contrato de trabalho com uma empresa alemã. A empresa alemã realiza os respetivos descontos como se de um residente germânico se tratasse.
Quando vem a Portugal até tem um certificado alemão onde está registado que vem em nome da empresa alemã, embora, muito raramente esteja a trabalhar para essa empresa. 
As viagens para a Alemanha são normalmente na segunda semana de cada mês e nunca está fora de Portugal mais de 8 dias por mês.
O enquadramento deste contribuinte é como residente em Portugal?
No caso dos rendimentos que obtêm da empresa alemã, estes são tributados na Alemanha e não é necessário entregar o anexo J?


Parecer técnico

Em resposta às questões expostas somos do seguinte entendimento:
Para a questão colocada importa atender às duas regras de tributação previstas nos números 1 e 2 do artigo 15º do Código do IRS:
 "…1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português…”
Os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela regra da universalidade ou de base mundial, segundo a qual, as pessoas residentes são tributadas pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os obtidos no estrangeiro.
Os sujeitos passivos não residentes em território nacional são aqui tributados, de acordo com a regra da territorialidade, pelos rendimentos aqui obtidos. Para o efeito, no n.º 1 do artigo 18º do Código do IRS são enumeradas as diversas situações que se configuram como rendimentos obtidos em território nacional, apenas estes rendimentos quando obtidos por não residentes são aqui tributados.
No que se refere à alteração de residência, começamos por referir o disposto nos números 3 e 4 do artigo 19º da Lei Geral Tributária, que estabelecem:

 "… 3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. 
4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária…”
A obrigação de comunicação de alteração de residência é do sujeito passivo residente em território nacional.
Inclusive, terá sido aditado pela Lei n.º 82º-E/2014, de 31 de dezembro, o n.º 5 ao artigo 19º da LGT, que estabelece "… sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária…”.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 16º do Código do IRS:
 "… 1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual; 
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português…”
Para efeitos do disposto nesta norma, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) da norma transcrita tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1. A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, sendo que, a residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.
A definição de residência é feita unilateralmente por cada Estado. As Convenções internacionais sobre Dupla Tributação aceitam tal competência, limitando-se a estabelecer regras de "desempate” que permitem qualificar um contribuinte como residente em apenas um dos Estados contratante, quando ambos (por força das divergências entre as respetivas leis) o consideram como tal.
 Face ao exposto, quando um sujeito passivo português vai trabalhar para outro país com o intuito de aí permanecer, este, deverá proceder à alteração da sua residência fiscal. Inclusive porque sendo a definição de residência unilateral, este sujeito passivo poderá cair numa situação de dupla residência.
Relativamente às questões colocadas, de um modo genérico, diremos que, as pessoas que não alterem a sua residência fiscal, isto é, que continuem a ser residentes para efeitos fiscais em Portugal, elas deverão aqui declarar a totalidade dos rendimentos obtidos, de acordo com a regra da universalidade como referido inicialmente.
Por sua vez, quando a alteração de residência é comunicada à Autoridade Tributária, passando estas pessoas a ser não residentes, então, só haverá tributação em Portugal, quando estes não residentes obtenham rendimentos aqui tributados pela regar da territorialidade (os elencados no n.º 1 do artigo 18º do Código do IRS).
Como exemplo podemos indicar ser os rendimentos prediais obtidos de imóvel que se situa em território nacional. Neste caso, um não residente que obtenha este tipo de rendimentos deverá proceder à entrega da modelo 3, indicando a sua qualidade de não residente e considerando o anexo F. Os rendimentos prediais obtidos por não residentes são tributados à taxa especial de 28% por enquadramento na alínea e) do n.º 1 do artigo 72º do Código do IRS.
É de referir que as situações de residência parcial devem ser indicadas no quadro 8C da folha de rosto.
No caso exposto deve, em primeiro lugar, clarificar-se qual o Estado de residência fiscal do sujeitos passivo, se Portugal, se Alemanha. Verificando-se uma situação de dupla residência fiscal, então a questão deverá ser colocada junto da Autoridade Fiscal Portuguesa, por forma que esta, juntamente com a Autoridade Fiscal Alemã, possam tomar uma posição.