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IRS – Não residente fiscal e mais valias
29 March 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20175 - IRS - Não residente fiscal e mais-valias

Em 2015 determinado sujeito passivo, não residente, auferiu em Portugal rendimentos de mais-valias imobiliárias, pelo que pagou 8 400 euros de IRS (a mais-valia é considerada a cem por cento).
Durante o ano de 2015 o único rendimento que auferiu para além da mais-valia foram cerca de 2 000 euros de rendimento categoria A na Polónia, país de residência. Ou seja, se optasse pelas regras de residente, mesmo com o rendimento auferido na Polónia, a tributação seria mais reduzida.
Ainda se pode substituir a declaração de 2015?

Parecer técnico

As pessoas singulares não residentes em território português e que aqui obtenham rendimentos são por estes tributados, em regra mediante a aplicação de taxas liberatórias de retenção na fonte a título definitivo (pagamento definitivo), traduzindo a forma, digamos, normal de tributar os não residentes, aplicável as situações previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g), i), j), l), m), n) e o) do n.º 1 do artigo 18.º. Nestes casos, os não residentes ficam desobrigados de cumprir quaisquer obrigações em Portugal, designadamente, a entrega de declaração de rendimentos.
São tributados mediante declaração que deve ser apresentada, nos termos e prazo legais à Autoridade Tributaria, ainda que por intermédio do Representante Fiscal:
- Os rendimentos profissionais e empresariais imputáveis a instalação fixa ou estabelecimento estável aqui situado;
- Os rendimentos prediais;
- Os incrementos patrimoniais não sujeitos a tributação por retenção liberatória, nomeadamente as mais-valias.
Os elementos de conexão territorial que permitem a tributação dos rendimentos obtidos em território português encontram-se consagrados no artigo 18.º e são constituídos, essencialmente, pela fonte económica dos rendimentos, pela fonte financeira dos rendimentos ou pela localização em território português dos bens ou direitos geradores dos rendimentos.
O facto de alguns rendimentos deverem ser tributados por apresentação de declaração, não impede que o regime de tributação que lhes é aplicável apresente algumas especificidades, assim:
• Não são considerados quaisquer dos benefícios fiscais que só possam ser, nos termos expressos da lei, atribuídos a residentes;
• Não são consideradas as deduções à coleta previstas no artigo 78.º, com exceção, das relativas a retenções na fonte que tenham recaído sobre os rendimentos ou a pagamentos por conta efetuados por estabelecimento estável de não residente localizado em território português;
• São, porém, considerados os benefícios fiscais aplicáveis aos rendimentos e que não estejam expressamente excluídos (artigo 71.º, n.º 5, do Código do IRS).
Ao nível da determinação do rendimento tributável, observar-se-ão as seguintes regras:
• Os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias são tributados pelo seu valor bruto, com exceção das pensões, às quais se aplicará a dedução prevista no artigo 53.º CIRS (dedução específica);
• O rendimento de atividades empresariais e profissionais, imputáveis a estabelecimento estável ou instalação fixa situados em território português, ou a atos isolados nele praticados, corresponderá ao rendimento líquido objetivo e será determinado nos termos gerais;
• Aos rendimentos prediais serão deduzidas as despesas previstas no artigo 41.º do CIRS;
• O rendimento imputável a incrementos patrimoniais é determinado de acordo com as regras gerais.
De harmonia com o disposto no artigo 72.º CIRS, os rendimentos que devam ser tributados mediante apresentação da declaração de rendimentos (Modelo 3), são tributados às seguintes taxas especiais, relativamente ao ano de 2015:
• Rendimentos imputáveis a estabelecimento estável: 25%;
• Rendimentos prediais: 28%;
• Saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados: 28%;
• Outros rendimentos e outras mais-valias: 28%.
Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, podem optar, relativamente aos rendimentos mais-valias imobiliárias, rendimentos prediais e rendimentos imputáveis a estabelecimento estável, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. (n.º 9 do artigo 72.º).
No entanto, para efeitos de determinação da taxa do artigo 68.º são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. (n.º 10 do artigo 72.º).
O exercício desta opção é concretizado no Quadro 8B da declaração de rendimento Modelo 3, a qual pode ser apresentada por representante fiscal.
Conforme a colega afirma a lei apenas concede, neste regime optativo, a possibilidade de englobamento para aplicação das taxas previstas no artigo 68.º do CIRS, não fazendo qualquer referência à aplicação da redução prevista no n.º 2 do artigo 43.º CIRS, a qual se nos afigura, neste caso, apenas ser aplicável a sujeitos passivos residentes em PT.
De qualquer modo, no caso em análise, tendo a liquidação do imposto sido efetuada em 2016, há muito que se extinguiu qualquer possibilidade de efetuar declaração de substituição ou de contestar a mesma, porquanto, e uma vez que estaremos perante uma opção não exercida, o prazo de entrega de declaração de substituição ou de reclamação graciosa é de 120 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntario, conforme determina o artigo 70.º do CPPT.