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IRC - Regime de participation exemption – Paraísos fiscais
4 April 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20181
IRC - Regime de participation exemption – Paraísos fiscais

Um contabilista de uma sociedade portuguesa tem dois acionistas com sede nas Ilhas Virgens Britânicas (que consta da lista dos paraíso fiscais). A sociedade vai distribuir dividendos a esses dois accionistas, esses rendimentos estão excluídos de tributação por aplicação do artigo 51.º do CIRC.  
Parecer técnico

O artigo 51.º, n.º 1 do Código do IRC, estabelece que os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)   O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;
b)   A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;
c)   O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;
d)   A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
e)   A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Por sua vez, o n.º 10 da mesma norma estabelece ainda que o disposto nos n.ºs 1 e 6 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, que:
a)   Correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1; ou
b)   Não obstante o disposto no n.º 2, sejam distribuídos por entidades não sujeitas ou sujeitas e isentas de imposto sobre o rendimento, salvo quando provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, sempre que a entidade que distribui os lucros ou reservas não seja residente num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
A norma constante do artigo 51.º, também conhecida como "participation exemption” estabelece que, reunidos que sejam os requisitos legais, o titular dos rendimentos (lucros, dividendos ou reservas distribuídos) deduz o rendimento contabilístico no campo apropriado do Q07 da modelo 22, ou seja, não é tributado em sede de IRC.
Ora, aqui a situação é outra, trata-se do pagamento de dividendos por parte de um sujeito passivo de IRC nacional a acionistas sedeados em offshore.
Nestes casos, não se aplica a isenção de retenção na fonte prevista no artigo 14.º, n.º 3 do CIRC, por não se verificarem os requisitos legais.
Este pagamento está sujeito, obrigatoriamente a uma retenção na fonte à taxa de 35% de acordo com o n.º 4, alínea i) do artigo 87.º do CIRC (conjugado com o art.º 94.º, n.º 5 do CIRC).
Com efeito, os rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º  do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, estão sujeitos a uma taxa de retenção de 35%.