PT20189
Regularizações de IVA – Créditos de cobrança duvidosa
Uma entidade tinha uma dívida com uma antiguidade superior a 24 meses desde o vencimento e cujo fornecedor apresentou um pedido de autorização prévia no Portal das Finanças. Em consequência, a entidade devedora procedeu à regularização do IVA a favor do Estado.
Posteriormente procedeu ao pagamento dessa dívida. Ora, o n.º 3 do art. 78.º-C do Código do IVA indica que nestes casos a dedução do imposto pelo adquirente fica dependente da apresentação de pedido de autorização prévia.
Visto que no Portal das Finanças só existe a possibilidade de se apresentar um Pedido de Autorização Prévia, ao abrigo do art. 78.º-B, em que é o fornecedor a identificar o cliente, gostaria de saber de que forma é que o adquirente pode recuperar o IVA de uma dívida que já se encontra paga e que anteriormente regularizou a favor do Estado?
É possível o cliente pagar ao fornecedor apenas a base do IVA, visto que anteriormente o fornecedor já recuperou o IVA e o cliente já regularizou o mesmo IVA a favor do Estado?
E quando o fornecedor regulariza o IVA a seu favor, de que forma deverá contabilizar essa regularização do IVA?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da regularização de IVA a favor da empresa pelo pagamento parcial duma dívida a pagar a um credor, em que já se tinha efetuado regularização de IVA a favor da Estado, por ser considerado como crédito de cobrança duvidosa.
Tratando-se de créditos vencidos em, ou após, 1 de janeiro de 2013, a regularização de IVA em créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis deve atender aos procedimentos previstos nos artigos 78º-A a 78º-B do CIVA.
Com o pagamento de uma dívida a pagar ao credor, em que já se tenha efetuado regularização a favor do Estado num período anterior, por ter sido considerado como um crédito de cobrança duvidosa nos termos do nº 5 e 9 do artigo 78º-B e nº 1 do artigo 78º-C do CIVA, a empresa passa a ter direito a efetuar uma regularização a favor da empresa nos termos da parte final do nº 3 do mesmo artigo 78º-C do CIVA, pelo IVA referente a esse pagamento.
De acordo com essa parte final do nº 3 do artigo 78º-C do IVA, a dedução do imposto pelo adquirente (regularização a favor da empresa) fica dependente da apresentação de pedido de autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 78º-B do CIVA.
Como se constata, optando-se por efetuar a regularização do IVA, o procedimento a efetuar para se poder efetuar essa regularização do IVA a favor da empresa pelo adquirente, referente aos montantes pagos após se considerarem como créditos de cobrança duvidosa, é efetuar o pedido de autorização prévia à AT no Portal das Finanças, não ficando dependente de qualquer documento emitido pelo credor.
Essa regularização a favor da empresa nos termos da parte final do nº 3 do artigo 78º-C do IVA deve ser incluída no campo 40 do quadro 06 da Declaração Periódica do IVA e no quadro 1-G do Anexo ao Campo 40, identificando-se aí o número da autorização prévia.
No preenchimento do pedido de autorização prévia no Portal das Finanças, deve indicar as informações e valores, devidamente adaptados ao caso em concreto.
Este procedimento é meramente uma opção por parte do adquirente, não sendo obrigatório efetuar o pedido de autorização prévio e a consequente dedução a seu favor (Ver ponto F) do Ofício-Circulado nº 30161/2014, de 08/07.
Pode efetuar o pagamento da dívida em causa, sem ter que efetuar qualquer regularização do IVA a seu favor, atendendo a que o IVA já foi objeto de regularização a favor do Estado, no momento em que o crédito foi considerado de cobrança duvidosa pelo credor.