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IVA - Créditos incobráveis – OE/2018
12 April 2018
PT20364
IVA - Créditos incobráveis – OE/2018
Quais as alterações relativas aos créditos incobráveis com o Orçamento do Estado de 2018?

Parecer técnico
Na Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - OE/2018 - é esclarecido quais os momentos relevantes para dedução dos créditos tornados incobráveis no âmbito de processo de insolvência ou revitalização - artigo 78.º-A do Código do IVA.
Na alínea b) deste artigo 78.º-A passa a contemplar-se a possibilidade não só dos casos em que a insolvência seja decretada de caráter limitado (conforme o artigo 39.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - CIRE), caso em que é aberto o incidente de qualificação da insolvência, mas ainda no caso de, não sendo declarada de caráter limitado, mas sim pleno, ser decidido pelo juiz o encerramento do processo: seja pela realização do rateio final (n.º 1 do artigo 230.º do CIRE), seja pela verificação de que a massa insolvente é insuficiente para pagar as custas do processo e dívidas dessa mesma massa insolvente (artigo 232.º do CIRE).
Na alínea c), para além dos casos das decisões que homologam o plano em processo de revitalização, o IVA passa a ser recuperado quando é o mesmo plano aprovado em processo de insolvência ou plano de recuperação no mesmo processo (artigo 192.º do CIRE). No plano de insolvência prevê-se perdões ou redução do valor do crédito e condicionamentos de reembolso (artigo 196.º do CIRE). O plano tem que ser aprovado pela assembleia de credores, dispondo o juiz de dez dias para o homologar, caso venha a ser aprovado (artigos 209.º e 214.º do CIRE). Os mesmos princípios se aplicam ao plano de recuperação.
É ainda clarificado o momento a partir do qual começa a decorrer o prazo de caducidade das regularizações devidas no âmbito do reconhecimento de créditos incobráveis.
Assim, quando esteja em causa uma liquidação adicional de IVA, emitida nos termos do artigo 78.º-C, na sequência da não retificação, por parte do adquirente, de dedução previamente efetuada, o prazo de caducidade passa a ser contado a partir da notificação daquele, realizada mediante meios eletrónicos, tendo em vista a retificação, a favor do Estado, da referida dedução do imposto.