PT20373 - IRC - Regime simplificado / Cessação em IVA
Se uma empresa, enquadrada no regime simplificado de IRC, entregar a cessação em IVA não está obrigada a fazer o pagamento da coleta mínima?
Parecer técnico
Entendemos da questão que em causa está uma sociedade, ainda não liquidada na Conservatória, mas que já entregou a cessação de atividade para efeitos de IVA (por reunir um dos pressupostos do artigo 34.º do Código do IVA (CIVA)) e estando enquadrada no regime simplificado de tributação para 2017.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 86.º-A do CIRC, o valor da matéria coletável apurada de acordo com as regras do n.º 1 deste mesmo artigo não pode ser inferior a 60% do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.
Para o período de 2017 o valor anual da retribuição mínima mensal garantida é de € 7.798 (€ 557 x 14), donde, a matéria coletável do período não poderá ser inferior a € 4.678,80 (o que corresponderá a uma coleta de € 795,40).
Não existe qualquer disposição que permita a redução deste valor no caso do período de tributação ser inferior a um ano, ou caso não tenham sido obtidos rendimentos durante o ano em causa. Apenas está especificamente prevista uma redução dos valores para o período de início de atividade e período seguinte, no n.º 5 daquele artigo 86.º-A:
"5 - Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.”
Fora destes casos, o valor da matéria coletável é o que resulta do n.º 2.
E de acordo com as normas em vigor, e o entendimento da Autoridade Tributária, a tributação no regime simplificado, pressupõe a existência de uma coleta mínima, obtida a partir do valor calculado nos termos do n.º 2 do artigo 86.º-A do CIRC.