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IRC – Donativos e IPSS
24 April 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20380
IRC – Donativos e IPSS

A empresa A (Fisioterapia), sujeito passivo em sede de IRC, efectuou donativos em 2017 a uma entidade de utilidade publica na área do desporto.
Foi questionado a sua situação junto da Presidência do Conselho de Ministros, e foi dado como resposta o seguinte:
"... A entidade em causa encontra-se em situação irregular por incumprimento dos deveres legais de prestação de contas à Presidência do Conselho de Ministros. Mantêm, contudo, o estatuto de utilidade pública...."
A minha questão é saber se apesar da situação irregular em que se encontra essa dita entidade, a empresa A poderá considerar como custo o donativo entregue e beneficiar fiscalmente em sede de IRC aquando da entrega do modelo 22.

Parecer técnico

Em termos de IRC, os donativos podem ser considerados como gastos dedutíveis em termos fiscais, na determinação do lucro tributável, para as entidades mecenas, desde que concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, às entidades beneficiárias públicas ou privadas, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional, nos termos do artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Desta forma, para que o donativo efetuado seja considerado como gasto fiscal na entidade mecenas, a entidade beneficiária terá que estar identificada e enquadrada no artigo 62.º do EBF e/ou enquadrada como exercendo atividade de mecenato religioso, mecenato social, mecenato familiar, mecenato cultural/ ambiental/ desportivo/ educacional e mecenato científico.
No caso exposto, provavelmente estaremos perante entidade que se enquadra na alínea e) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF:
 "… 6 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
(…)
e) Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, com exceção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;…”
Considerando, face à informação disponibilizada que a entidade mantém o estatuto de utilidade pública, admitimos que o donativo efetuado se enquadre nas normas do mecenato.
Não obstante, para maior segurança, sugerimos que seja solicitado um pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.