PT19699 - IRC - Taxas
01-10-2017
Determinada empresa cumpre o critério de PME, no entanto, não tem certificado do IAPMEI, mas beneficiou da redução de taxa em IRC. Terá que regularizar o IRC?
A questão colocada versa sobre a obrigatoriedade de possuir o certificado do IAPMEI para efeitos de utilização da redução de taxa de IRC prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC.
A Autoridade Tributária já se pronunciou sobre essa questão através de informação vinculativa. Assim, transcrevemos o Despacho de 16/9/2014 ao Processo n.º 683/2014.
"... Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC às microempresas e aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas no território português e, bem assim, à obrigatoriedade de certificação como pequena ou média (PME) foram sancionados os seguintes entendimentos:
1. Tendo em conta que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e estando as microempresas incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é-lhes também aplicável esse normativo.
2. No que respeita à comprovação de PME, as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de Certificação emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC.
As entidades que não sejam detentoras dessa Certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
3. A redução de taxa estabelecida no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC é também aplicável às sucursais em Portugal de entidades não residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial desde que, com base nos dados dessas entidades e não somente os relativos ao seu estabelecimento estável sito em território português:
- Sejam certificadas como pequena ou média empresa por outro Estado- Membro da União Europeia que ateste os requisitos dessa qualificação, nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, da Comissão Europeia, de forma equivalente à prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Na ausência de certificação nos termos indicados, caberá ao interessado fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumpre o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada..."
De acordo com o entendimento constante desta informação, a obtenção do certificado emitido pelo IAPMEI será prova bastante para a comprovação de que estão reunidas as condições para a aplicação da taxa prevista no n.º 2 artigo 87.º do Código do IRC.
As entidades que não possuam a referida certificação, mas reúnam as condições para se qualificarem como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, podem também aplicar a referida taxa, não sendo indispensável a obtenção do referido certificado. No entanto, estas terão que fazer prova dos pressupostos exigidos, isto é, que reúnem as condições para se qualificarem como PME, nomeadamente "...que cumprem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada...".
A obtenção do certificado, neste aspeto, representará uma simplificação em termos de comprovação, já que a AT não refere o que considerará meios suficientes de prova para este efeito, no entanto, como se verifica do entendimento, aquele não é obrigatório.
Face ao exposto entendemos que não terá que proceder à correção do IRC anteriormente apurado desde que, naturalmente, consiga comprovar as condições necessárias para tal, conforme referido no despacho transcrito.