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IVA - Direito à dedução (Refeições em cantina)
7 May 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20446 - IVA - Direito à dedução (Refeições em cantina)
01-03-2018

Uma empresa que possui cantina e confeciona as refeições para os funcionários, pode deduzir o IVA das despesas com a compra dos alimentos?

Parecer técnico

Em termos de IVA, as refeições fornecidas pela entidade patronal aos empregados são consideradas como uma operação isenta deste imposto nos termos do n.º 36 do artigo 9.º Código do IVA.
Esta isenção restringe o direito à dedução do imposto suportado na aquisição dos bens e serviços para realização das mesmas, sendo que a entidade deve utilizar, para efeitos do exercício do direito a dedução, um dos métodos previstos no artigo 23.º do mesmo Código, isto é, o método de afetação real ou o método de percentagem de dedução (vulgo «pró-rata»), caso seja um sujeito passivo que utilize esses bens e serviços adquiridos comummente em atividades com direito à dedução e atividades sem direito à dedução.
O Código do IVA permite que a entidade, se assim o entender, possa renunciar a esta isenção - conforme alínea a) n.º 1 do artigo 12.º do referido Código - liquidando o imposto aquando do fornecimento das refeições aos empregados, e tendo o direito à dedução do IVA suportado na aquisição de bens e serviços para a realização do fornecimento dessas refeições, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do referido Código.
Se existir a obrigação de liquidação do IVA, pelo fornecimento das refeições a título gratuito, o valor tributável pode ser pelo custo determinado em termos contabilístico, tal como previsto nos pontos 1.3 do Ofício-Circulado n.º 18815 de 04/03/1988 do SIVA.
Se esse custo contabilístico não for fiavelmente determinado, o valor tributável para efeitos de IVA pode ser o valor das refeições estabelecidos nos instrumentos coletivos de trabalho (líquido de IVA), ou se inexistente, pelo preço da refeição nos refeitórios do Estado (líquido de IVA), conforme referido no Ofício-Circulado n.º 18815 de 04/03/1988 dos SIVA.
Atualmente, o preço de refeições nos refeitórios do Estado foi estabelecido em 4,10 euros (IVA incluído), nos termos da Portaria n.º 421/2012, de 4 de setembro (DR 2.º série).
Atendendo a este enquadramento, sendo o fornecimento de refeições aos empregados pela entidade patronal uma atividade isenta sem direito à dedução, nos termos do n.º 36 do artigo 9.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do Código do IVA, a entidade em causa não pode efetuar qualquer dedução de imposto suportado com a aquisição dos bens e serviços diretamente relacionados com o fornecimento dessas refeições, sem prejuízo de não se atingir o limite previsto no Ofício-Circulado n.º 53598/1989.
Esse direito à dedução pode ainda verificar-se se a entidade efetuar a renúncia à isenção do n.º 36 do artigo 9.º do Código do IVA, nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 12.º do Código do IVA, implicando a entrega de declaração de alterações para exercer tal opção pela renúncia à isenção.
Efetuando essa renúncia à isenção, para além da possibilidade de dedução integral do imposto suportado com as aquisições de bens e serviços destinados a esse refeitório, tem que passar a liquidar IVA pelo fornecimento dessas refeições, seja esse fornecimento gratuito ou oneroso.
Se for o fornecimento das refeições aos empregados for gratuito, o valor tributável para a liquidação de IVA pode ser o custo da refeição determinado em termos contabilísticos, ou o preço de refeições estabelecido nos CCT ou para a administração pública, conforme estabelece o Ofício-Circulado mencionado acima.
Se for o fornecimento das refeições aos empregados for oneroso, o valor tributável para a liquidação de IVA é o montante da contraprestação a receber dos empregados, sem prejuízo das regras do n.º 10 a 12 do artigo 16.º do Código do IVA.
Neste caso o sujeito passivo deverá proceder à emissão de fatura nos moldes gerais previstos no Código do IVA. Somos da opinião que inclusivamente o sujeito passivo deverá adicionar um código CAE acessório para esta atividade.