PT20620
Sobretaxa de IRS - Rendimentos de 2018
As sobretaxas em vigor de 2017 são devidas ao Estado em 2018 no respeitante a remunerações de 2017 colocadas à disposição (pagos aos trabalhadores) em 2018?
A Lei n.º 159-D/2015, de 30/12, estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de IRS nos termos previstos no seu art.º 2.º onde se refere no n.º 1 que "... a sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017..”.
De acordo com o n.º 1 do art.º 194.º da Lei 42/2016, 28/12, a sobretaxa em sede de IRS, a que se refere a Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, é aplicável aos sujeitos passivos que aufiram em 2017 rendimentos que excedam o limite superior do 2.º escalão da tabela do n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, nos termos dos números seguintes deste mesmo artigo.
Pelo n.º 2 do mesmo artigo, as retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, são aplicadas aos rendimentos auferidos em 2017 às taxas aplicadas em 2016, e sujeitas a um princípio de extinção gradual, nos seguintes termos:
a) Ao 3.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;
b) Ao 4.º e 5.º escalões são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017.
A Circular n.º 2/2017, de 16/01, divulga as tabelas de retenção a considerar para este efeito.
Atendendo a que os rendimentos de trabalho dependente, de acordo com o artigo 2.º do CIRS (no corpo do n.º 1) só se consideram auferidos pelo sujeito passivo na data do seu pagamento ou colocação à disposição do beneficiário, são rendimentos de 2018 todos aqueles que forem pagos ou colocados à disposição durante este ano, mesmo que se refiram a anos anteriores.
Dito doutra forma, não tendo sido pagos nem colocados à disposição do trabalhador em 2017, os valores não configuram rendimento daquele ano, pelo que, não ficam abrangidos pela sobretaxa.