PT20631
IRS - Pagamento a não residentes
Determinado sujeito passivo paga mensalmente renda a um senhorio, residente fiscal em Portugal, efetuando a respetiva retenção a 25 por cento.No entanto, o senhorio alterou no mês de março a sua residência fiscal para o Reino Unido tendo procedido à respetiva alteração do cadastro junto da AT para «Não residente» em Portugal.Com esta alteração, continuará a ser efetuada a retenção a 25 por cento mas a entregar a mesma na guia para os «Não Residentes», passando a entregar-se a declaração modelo 30 (pagamentos a não residentes).Como devem ser tratados os rendimentos pagos em janeiro e fevereiro? Devem ser incluídos na declaração modelo 10? Deverá ser entregue a modelo 30 de janeiro e fevereiro, se bem que as retenções não vão bater certo por estarem nas guias dos residentes?Como deverá proceder o senhorio? Entregar uma declaração de IRS como «Não residente», com os rendimentos de todo o ano de 2018?
Parecer técnico
O caso exposto trata de uma situação de residência parcial. Determinado sujeito passivo é residente em território nacional durante os meses de janeiro e fevereiro, tendo alterado a sua residência para o Reino Unido a partir de março. Na qualidade de não residente continua a obter rendimentos em território nacional (provenientes de rendas de imóvel) pelo estes serão aqui tributados.
Para a questão colocada importa atender às duas regras de tributação previstas nos números 1 e 2 do artigo 15.º do Código do IRS:
«(…)1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português (…).”
Os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela regra da universalidade ou de base mundial, segundo a qual as pessoas residentes são tributadas pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os obtidos no estrangeiro. É de referir que as situações de residência parcial devem ser indicadas no quadro 8C da folha de rosto da modelo 3.
Os sujeitos passivos não residentes em território nacional são aqui tributados, de acordo com a regra da territorialidade, pelos rendimentos aqui obtidos. Para o efeito, no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS são enumeradas as diversas situações que se configuram como rendimentos obtidos em território nacional, apenas estes rendimentos quando obtidos por não residentes são aqui tributados. As rendas de imóveis localizados em território nacional encontram-se previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS.
A entidade pagadora das rendas, possuindo contabilidade organizada, deve proceder à retenção na fonte. As retenções realizadas a sujeitos passivos residentes devem ser entregues através da respetiva guia e constar da modelo 10. Por sua vez, as retenções efetuadas aquando do pagamento a entidades não residentes devem constar de guia autónoma (informando a situação de não residente) e constar da modelo 30.
O procedimento adotado está correto, não devendo proceder a qualquer correção.