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Contabilidade geral - Ativos biológicos
14 June 2018
PT20638
Contabilidade geral - Ativos biológicos
Uma empresa tem como objeto a produção e comercialização de plantas cultivadas in vitro. As plantas que são produzidas na exploração tanto servem para produzir novas plantas como para venda.
Tratando-se de ativos biológicos de produção, os ajustamentos da mensuração a cada data do balanço (pelo nascimento de novas plantas, abate pela morte ou venda de plantas ou ajuste de preço), sempre que feitos como remete a norma pelo justo valor, em termos fiscais, não concorrem para a formação de lucro tributável. Existe alguma exceção em que estes ajustamentos concorram para a formação do lucro tributável?


Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal dos ativos biológicos de produção. Em termos de IRC, as variações de justo valor reconhecidas nos resultados do período (contas 664 e 774) de ativos biológicos de produção não são relevantes fiscalmente, devendo ser desconsideradas na determinação do lucro tributável de IRC do período corrente, conforme previsto no n.º 9 do artigo 18.º do CIRC, conjugado com as alíneas g) do n.º 1 do artigo 20.º e k) do n.º 2 do artigo 23.º ambos do CIRC).
Essas variações de justo valor dos ativos biológicos de produção (classificadas na conta 66 e 77) são o efeito acumulado de todas as alterações físicas, incluindo o nascimento e produção de novas plantas, abate por morte ou venda das mesmas, e das alterações de preço, verificadas durante o ano.
Caso se tenha verificado, no final do período de tributação, um ganho por aumento do justo valor referente aos ativos biológicos de produção, registado na conta 774, este ganho é deduzido no campo 759 do quadro 07 da modelo 22.
Caso se tenha verificado, no final do período de tributação, uma perda por diminuição do justo valor referente aos ativos biológicos de produção, registado na conta 664, este ganho é acrescido no campo 713 do quadro 07 da modelo 22.
Quando se trate de ativos biológicos de produção, as variações de justo valor ocorridas ao longo dos vários períodos em que as plantas estiveram a ser utilizados na exploração não foram relevantes fiscalmente, tendo sido acrescidas ou deduzidas na determinação do lucro tributável, conforme explicado em cima.
Há a referir que o custo de aquisição dos ativos biológicos de produção comprados para a exploração agrícola (plantas adquiridos, classificadas como ativos biológicos de produção e mensurados ao justo valor), pode ser deduzido fiscalmente em IRC em partes iguais, durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação que seria fiscalmente aceite caso esse ativo fosse mensurado pelo custo, conforme determina o n.º 3 do artigo 45.º-A do CIRC.
Os ativos biológicos de produção nascidos na exploração agrícola não podem beneficiar desta dedução fiscal do n.º 3 do artigo 45.º-A do CIRC.
No período em que esses ativos biológicos forem vendidos (ou abatidos), o acumulado dessas variações de justo valor não relevantes fiscalmente em períodos anteriores passa a ser relevante, atendendo ao princípio da realização previsto no n.º 9 do artigo 18.º do CIRC, que refere que os ajustamentos de justo valor são «imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados.»
Isto quer dizer, que o lucro ou prejuízo obtido com a venda do ativo biológico de produção, representado pela diferença entre o custo de aquisição ou de produção da planta da exploração agrícola e o seu valor de venda no momento da venda (que representa o acumulado das variações de justo valor ao longo dos períodos) é objeto de tributação em IRC no período da venda, atendendo ao princípio da realização previsto no n.º 9 do artigo 18.º do CIRC.
Tratando-se de um ativo biológico de produção esse lucro ou prejuízo obtido pela venda do animal é determinado como uma mais ou menos-valia nos termos do artigo 46.º do CIRC, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 desse artigo.
A mais ou menos-valia fiscal obtida pela alienação da planta, classificado como ativo biológico de produção, é determinada pela diferença entre o valor de realização, deduzido dos encargos obtidos, e o valor de aquisição (ou de produção) da planta (eventualmente deduzida das deduções fiscal pelas quotas mínimas previstas no n.º 3 do artigo 45.º do CIRC, quando a planta tenha sido adquirida), conforme previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIRC.
Em termos práticos, as correções a efetuar no quadro 07 da modelo 22 são as seguintes:
- Variações de justo valor dos ativos biológicos de produção ocorridas no período, incluindo pela venda das plantas: acrescer no campo 713 a perda por diminuição do justo valor ou deduzir no campo 759 o ganho por aumento do justo valor.
- Pelo rendimento obtido reconhecido nos resultados pela venda da planta (valor de realização, deduzido dos encargos com a alienação): deduzir no campo 767;
- Pela mais-valia fiscal obtida pela alienação dos ativos biológicos de produção: campo 739 (quando não existir intenção de reinvestimento) ou 50 por cento do valor da mais-valia no campo 740 (se existir mais-valia);
- Pela menos-valia fiscal obtida pela alienação dos ativos biológicos de produção: campo 769.
Como se constata, o Código do IRC não prevê que os ajustamentos de justo valor dos ativos biológicos de produção possam ser relevantes fiscalmente no período de tributação em que forem reconhecidos como rendimento ou gasto.
Esses ajustamentos para o justo valor dos ativos biológicos de produção são considerados fiscalmente apenas no momento da venda da planta, face ao princípio da realização previsto no n.º 9 do artigo 18.º do CIRC, conforme explicado em cima.