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IRC - Dissolução e liquidação | Reembolso dos PEC
19 June 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20641
IRC - Dissolução e liquidação | Reembolso dos PEC

O caso é o de uma empresa que pretendia levar a efeito, em abril de 2018, um processo de dissolução e liquidação da sociedade. Esta empresa tem a reembolsar os PEC feitos nos anos de 2015, 2016 e 2017 no montante de 2.850,00 euros. Quais os passos a seguir?

Parecer técnico

Nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º do Código do IRC (CIRC), a cessação da atividade ocorre, relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português, na data do encerramento da liquidação.
Relativamente às obrigações declarativas, referimos que, após o pedido de registo de encerramento da liquidação na Conservatória de Registo Comercial, há que entregar, no prazo de 30 dias (corridos), a declaração de cessação em IRC e envio de Modelo 22 e Declaração Anual/IES, conforme o n.º 3 do artigo 120.º e n.º 4 do artigo 121.º, ambos do CIRC. Refira-se que, o Anexo A da Declaração Anual deve refletir o balanço antes da partilha, e não totalmente "a zeros", tal como as próprias instruções de preenchimento o indicam.
Nos casos em que ainda não tiver decorrido o prazo normal de entrega das Declarações de Rendimentos Modelo 22 e IES do exercício imediatamente anterior, essas declarações serão entregues no mesmo prazo referido anteriormente para as declarações do exercício da cessação de atividade, ou seja, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação de atividade em termos de IRC. Pressupondo que a entidade efetua o pedido do registo de liquidação na Conservatória do Registo Comercial, (dia 16-04-2018), tem o prazo de 30 dias a contar da data de cessação de atividade para entregar a Modelo 22 e IES referentes ao ano de 2017 e 2018.
As Declarações Periódicas de IVA serão entregues nos prazos previstos no artigo 40.º do CIVA, assinalando na última declaração que enviar que é a última declaração que envia e qual a data de cessação de atividade.
Mais informamos que no que diz respeito à Segurança Social, a entidade deve, também comunicar ao respetivo Centro Regional da Segurança Social, a cessação de atividade no prazo de 30 dias, entregando uma fotocópia do documento do ato da liquidação para a cessação de atividade podendo também apresentar como prova a declaração fiscal de cessação.
De acordo com o artigo 93.º do Código do IRC (CIRC), os Pagamentos Especiais por Conta (PEC) são dedutíveis à coleta do próprio exercício e até ao sexto exercício seguinte conforme alteração à redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro.
A alteração à redação dada ao artigo 93.º do CIRC, pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro (Reforma do IRC), só se aplica aos pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, conforme previsto no n.º 11 do artigo 2.º da Referida Lei (Disposições finais e transitórias).
No que respeita ao valor da conta 24 - Estado e outros entes públicos, referente a valores de  reembolso do  Pagamento Especial por Conta (PEC), a entidade deverá juntar os documentos comprovativos da cessação da atividade e documento comprovativo dos pagamentos especiais por conta relativamente aos quais se requer o  reembolso.
Em caso de cessação de atividade, o reembolso do PEC poderá ser solicitado mediante requerimento da empresa, sujeito passivo de IRC, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, a apresentar nos 90 dias seguintes ao da cessação da atividade, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do CIRC. Nos termos deste preceito, serão suscetíveis de pedido de reembolso nestes termos os PEC efetuados no próprio período de cessação de atividade e nos 6 exercícios anteriores. Logo neste pedido de reembolso podem ser abrangidos os PEC, ainda não deduzidos à coleta, efetuados e respeitantes aos referidos períodos de 2015,2016 e 2017.
Num processo de dissolução e liquidação de sociedade à falta de nomeação de liquidatário de sociedade ou cláusula do contrato de sociedade, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida (artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais), ficando responsáveis pelo recebimento de impostos por reembolsar, nomeadamente, os PEC, pelo que, será o liquidatário ou liquidatários de sociedade a receber o montante do reembolso.
Desde modo, como à data do reembolso do PEC a sociedade já não terá existência jurídica, no requerimento deve indicar s a pessoa (liquidatário da sociedade) que foi designada como responsável pelo recebimento do PEC pela sua distribuição nos termos do projeto de partilha. Para esse efeito, deverá identificar a pessoa e indicar o IBAN onde se fará tal reembolso.