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IVA - Isenções e serviços médicos
21 June 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20644
IVA - Isenções e serviços médicos

Na qualidade de Contabilista Certificado de uma IPSS que vai contratar os serviços de uma médica, para o exercício das funções de direção clínica, confronta-se com a dúvida quanto à sujeição ou não sujeição de IVA na emissão dos respetivos recibos verdes.
Consultando o Código, ficou com a ideia de que tal poderia ser enquadrado na segunda parte do n.º 6 do artigo 9.º. 
A questão é a seguinte: os recibos verdes, passados por uma médica e pelo exercício das funções de direção clínica de uma Unidade de Cuidados Continuados, unidade que tem protocolos com a ARS e a Segurança Social, está isento ou está sujeito a IVA, e, no caso de estar sujeito, qual a respetiva taxa?

Parecer técnico

Se bem entendemos pretender-se-á avaliar a possibilidade de aplicação da isenção constante do n.º 6 do art.º 9.º do CIVA, prevista para as:
"… transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços…” (sublinhado nosso).
Aplica-se a isenção acima referida nos casos em que a entidade se substitui ao sistema nacional para, por conta e atribuição deste, prestar a devida assistência, pela qual não recebe qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou serviços (já que a retribuição será entregue pelo sistema).
Ora, se bem entendemos, a prestação de serviços em avaliação é feita pela pessoa singular (médica) à entidade (Unidade de Cuidados Continuados), sendo que é a entidade que presta essa assistência, eventualmente por conta do sistema nacional de saúde, aos utentes. Ou seja, a aplicação de isenção poderá ser ponderada é na prestação de cuidados que a entidade faz aos utentes, desde que nas condições daquele n.º 6.
A respeito desta isenção pode ainda ser consultada doutrina emitida pela Autoridade Tributária como é o caso da informação vinculativa constante do Despacho de 2016-03-23, Processo: n.º 10082.
Na prestação de serviços, a titulo oneroso, que é efetuada pela pessoa singular no âmbito de uma atividade profissional, à entidade (UCC) serviços esses que são de direção clínica, e não de segurança e assistência social, não há lugar à aplicação da isenção referida.
Poderia era estar em causa a aplicação da isenção do n.º 1 do art.º 9.º do CIVA, onde se incluem "As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas”.
Esta isenção opera independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços, nomeadamente do facto de se tratar de uma pessoa singular ou coletiva.
Quanto ao conceito de prestações de serviços médicos a que a mesma se refere consideram-se como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. Ficarão, assim, afastadas as prestações de serviços que não tenham este objetivo terapêutico (diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou anomalias da saúde).
Este entendimento poder ser revisto também em Informação Vinculativa já divulgada pela AT, por exemplo, no Despacho de 2012-01-02 - Processo: n.º 2933.
Não nos parece ser este o caso estrito das funções exercidas enquanto "diretor clínico”, sem prejuízo da sua aplicação aos serviços médicos que sejam, de facto, prestados pelo sujeito passivo, se os houver, mas haverá que avaliar face aos atos a praticar definidos para essas funções.
De qualquer forma, e perante as funções contratadas, parece-nos que será ainda aconselhável a consulta direta à Autoridade Tributária.