Pareceres
IRC – enquadramento fiscal de donativo
2 April 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC – enquadramento fiscal de donativo
PT27918 - janeiro de 2024

 

Determinada empresa celebrou em novembro de 2023 um protocolo com uma associação cultural com reconhecimento de utilidade pública. Em dezembro, a associação emitiu a fatura referente ao donativo de 75 mil euros estipulado no protocolo assinado. No entanto, a empresa só fez o respetivo pagamento em 2024. Nesta situação, a empresa pode considerar o donativo como gasto no exercício de 2023 e efetuar a devida majoração na declaração modelo 22? A associação deverá indicar este donativo na declaração modelo 25 - Donativos recebidos do exercício de 2023?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal de um donativo a uma associação cultural com reconhecimento de utilidade pública.
No caso em concreto é-nos referido que «[e]m dezembro a associação emitiu a fatura referente ao donativo de 75 mil euros estipulado no protocolo assinado, no entanto, a empresa só fez o respetivo pagamento em 2024.»
Neste sentido, é questionado se a empresa poderá considerar o donativo como gasto no exercício de 2023 e efetuar a devida majoração na declaração modelo 22, bem como se a associação deverá indicar este donativo na declaração modelo 25 - Donativos recebidos do exercício de 2023.
Em termos de IRC, a perda reconhecida pelo donativo pode ser dedutível na determinação do lucro tributável desde que se enquadre no regime fiscal do mecenato previsto no artigo 61.º e 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Conforme disposto no artigo 61.º do EBF os donativos constituem entregas de dinheiro ou de valores em espécie (direitos ou bens), que tenham sido concedidos sem contrapartidas, ou seja, não existe uma obrigação de caráter comercial ou pecuniário das entidades que recebam tais bens ou valores.
Esta norma pressupõe um espírito de liberalidade dos doadores, ou seja, sem que exista a expectativa de receber contrapartidas pecuniárias ou comerciais da entidade beneficiária da doação, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
Conforme estabelece a referida norma fiscal, apenas os donativos que tenham consistido em entregas efetivas de dinheiro ou em espécie (bens) às entidades previstas nos artigos 62.º, 62.º-A e 62.º-B do EBF podem ser considerados como gastos dedutíveis em termos fiscais.
No que se refere ao regime aplicável aos donativos efetuados por pessoas coletivas, deve ser tida em linha de conta quer os beneficiários, quer ainda os fins e atividades que esse beneficiário pretende levar a cabo.
De facto, na esfera do doador, caso se esteja perante uma pessoa coletiva sujeita a IRC, a aceitação como gasto fiscalmente dedutível em sede de IRC referente ao donativo, os limites à sua dedutibilidade e a eventual percentagem da majoração, dependem do volume de negócios que tenha obtido no exercício em que efetue esse donativo, dependem também do tipo de entidade a quem é concedido e da atividade que esta desenvolve, e dependem ainda do fim específico a que é destinado no âmbito dos diferentes mecenatos (estatal, cultural, educacional, científico, desportivo, ambiental, social, etc.).
Para além do enquadramento referido acima, para que os donativos possam ter a referida relevância fiscal na ótica dos mecenas, a associação passará a ter de cumprir com as obrigações previstas no artigo 66.º do EBF, nomeadamente:
- A emitir recibo comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do EBF. Esse recibo deve, obrigatoriamente, conter a qualidade jurídica da entidade beneficiária, o normativo legal onde se enquadra e o montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária ou a identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
- A possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo.
- E, a entregar à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, a declaração modelo 25 referente aos donativos recebidos no ano anterior, que tenham relevância fiscal, ou seja, que possam ser enquadrados no referido estatuto do mecenato.
Face ao exposto, entendemos que só releva o gasto e respetiva majoração havendo entregas em dinheiro ou em espécie no período de tributação, ainda que ao abrigo de contratos plurianuais.
Assim, uma vez que a referida entrega em dinheiro (donativo) apenas ocorreu em 2024, entendemos que será neste período que o mesmo deverá ser considerado, quer na esfera da entidade doadora, quer na esfera da associação beneficiária.

 

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