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Contabilidade geral - Correções contabilísticas
2 July 2018
PT20713
Contabilidade geral - Correções contabilísticas


Determinado contabilista certificado, anteriormente responsável pela contabilidade de uma entidade, amortizou mais do que o necessário, ou seja:
43x    Bem a 10 000 euros DB
48x    Amortizado 15 000 euros CD. O que fazer à diferença dos 5 000 euros?
Sugestão: 48X / 78X …… 5 000 euros e acresce no quadro 7 da declaração modelo 22 em que campo?
Por outro lado, não foi amortizado um veículo, o que já deveria ter acontecido. Já está ultrapassado o prazo de amortização.
Veículo    10 000 €     Amortizou    7 000 €
Falta amortizar 3 000 euros mas essa operação já devia ter sido feita há dois anos. O que fazer?
Sugestão: 56x /48 X    3 000 €.


Parecer técnico

O parágrafo 12 da estrutura conceptual determina que «(…) o objetivo das demonstrações financeiras é o de proporcionar informação acerca da posição financeira, do desempenho e das alterações na posição financeira de uma entidade que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas (…).»
Por sua vez, o ponto 2.1.5 do anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, diploma que aprovou o atual Sistema de Normalização Contabilística, dispõe que «(…) as demonstrações financeiras devem apresentar apropriadamente a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa de uma entidade. A apresentação apropriada exige a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros acontecimentos e condições, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, rendimentos e gastos estabelecidos na estrutura conceptual. Presume-se que a aplicação adequada das normas contabilísticas, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações financeiras que alcançam uma apresentação apropriada (…).»
Retiram-se destes dois parágrafos a necessidade de que as demonstrações financeiras forneçam informação apropriada, portanto, entenda-se como fiel à realidade do sujeito passivo, devendo esta informação ser útil ao utente das demonstrações financeiras para a sua tomada de decisões.
Pelo exposto, existindo saldos que não correspondem à realidade, em virtude da duplicação do registo contabilístico das depreciações, urge a sua regularização. O procedimento de correção deverá repor a verdade das demonstrações financeiras.
A respeito da correção de erros, importa analisar o disposto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 4 - Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros. De acordo com as definições constantes desta NCRF, erros de períodos anteriores «(…) são omissões, e declarações incorretas, nas demonstrações financeiras da entidade de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de uso, ou uso incorreto, de informação fiável que: a) Estava disponível quando as demonstrações financeiras desses períodos foram autorizadas para emissão; e
b) Poderia razoavelmente esperar-se que tivesse sido obtida e tomada em consideração na preparação e apresentação dessas demonstrações financeiras. Tais erros incluem os efeitos de erros matemáticos, erros na aplicação de políticas contabilísticas, descuidos ou interpretações incorretas de factos e fraudes (…).»
No que respeita à correção de um erro de um período anterior, esta deve ser excluída dos resultados do período em que o erro é descoberto, tal como prescrito no parágrafo 41 da NCRF n.º 4. Qualquer informação apresentada sobre exercícios anteriores, incluindo qualquer resumo histórico de dados financeiros, é reexpressa para períodos tão antigos quanto tal seja praticável.
Pelo exposto o movimento contabilístico da correção deste erro, de forma a repor a verdade das demonstrações financeiras, passará, pelo débito na conta onde se encontram registadas as depreciações em excesso, eventualmente 438 – Ativos fixos tangíveis – Depreciações acumuladas, por contrapartida do crédito na conta 56 – Resultados transitados.
Quando os erros afetem as demonstrações financeiras de períodos anteriores, sendo situações materialmente relevantes e estejam relacionados com resultados, devem ser imputados à conta de resultados transitados. Apenas podem ser utilizadas as contas de resultados do período corrente (correções de exercícios anteriores), quando os erros respeitarem a situações que não sejam materialmente relevantes.
A questão da avaliação, se uma determinada operação (facto ou transação) é material, ou não, deve ser efetuada pela entidade em causa, não dependendo exclusivamente dos montantes em causa, mas também da natureza e dimensão das operações, e da situação económica e financeira da própria entidade, conforme previsto nos parágrafos 29 e 30 da estrutura conceptual do SNC. O que a entidade deve verificar, para efetuar esse juízo de valor na determinação da materialidade, é aferir se esse erro irá influenciar a tomada de decisão dos utilizadores das demonstrações financeiras.
No que respeita ao tratamento fiscal da operação remetemos para a norma que se refere quanto ao prazo de substituição da declaração periódica de rendimentos modelo 22, o artigo 122.º do Código do IRC. O n.º 1 desta norma refere que «(…) quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta (…).»
Ou seja, traduzindo-se a substituição da declaração de rendimentos num cenário favorável à Administração Tributária, não existe um prazo limite para o fazer. Tal situação poderá dar origem a juros compensatórios, nos termos previstos no artigo 102.º do Código do IRC e a procedimento contraordenacional conforme disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias.
Relativamente à segunda questão, em termos genéricos as depreciações de itens do ativo fixo tangível apenas serão consideradas quando praticadas a partir da entrada em funcionamento ou utilização do item, sendo que só serão fiscalmente aceites desde que contabilizadas como gasto no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores (artigo 1.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro).
No que se refere à base para cálculo das depreciações, é o artigo 2.º do referido diploma que estabelece que para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou amortização «(…) os elementos do ativo devem ser valorizados do seguinte modo:
«Custo de aquisição ou de produção, consoante se trate, respetivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos construídos ou produzidos pela própria empresa (…)».
A vida útil de um elemento do ativo depreciável ou amortizável é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se deprecia ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quando for caso disso, o respetivo valor residual.
O período mínimo de vida útil, para efeitos fiscais, dos ativos depreciáveis será determinado pelas taxas de depreciação previstas nas tabelas anexas ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou à estimativa de vida útil para algumas situações (itens adquiridos em estado de uso, grandes reparações, obras em edifícios alheios ou itens avaliados em reabertura de escrita), ambas relativas ao método das quotas constantes (artigo 5.º). Este período mínimo de vida útil corresponderá à quota máxima de depreciação aceite em termos fiscais.
O período máximo de vida útil, que corresponde à quota mínima de depreciação, corresponderá ao dobro da vida útil determinada pelas duas situações referidas em cima. Esta quota mínima será metade da quota máxima, conforme previsto no artigo 18.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Existirão quotas perdidas quando sejam efetuadas depreciações ou amortizações contabilizadas abaixo das quotas mínimas. A quota perdida será, então, a diferença negativa entre a quota mínima e a depreciação contabilizada. No caso de não serem contabilizadas depreciações (depreciações contabilizadas igual a zero), então a quota perdida será igual à quota mínima.
Resulta do exposto que o sujeito passivo terá a opção de depreciar ou amortizar os seus itens do ativo fixo entre as quotas máximas e mínimas, sem qualquer necessidade de autorização ou comunicação à AT. A base tributável para este efeito deverá ser o valor de aquisição ou produção inicialmente considerado, pois apenas desta forma se mantém a utilização do método das quotas constantes, conforme n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
No caso exposto, a depreciação contabilística deverá ser normalmente registada (admitimos que em resultados do período), sendo que, se, em termos fiscais já foi ultrapassado o período máximo, este gasto não será dedutível aquando do apuramento do resultado tributável do período.