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IVA - Exportações e transporte de bens
10 July 2018
PT20830
IVA - Exportações e transporte de bens
Maio 2018

Uma empresa de trading compra mercadoria em território nacional para exportar para países extracomunitários. A compra de mercadorias está isenta de IVA de acordo com o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90. No entanto, a empresa em questão fez uma compra a um fornecedor e este irá realizar e faturar o transporte da mercadoria. O fornecedor insiste que terá de liquidar IVA sobre o transporte, mesmo sendo esse custo imputado ao cliente final a quem a exportação se destina. O transporte da mercadoria a exportar será isento de IVA?

Parecer técnico
O transporte de mercadorias é uma prestação de serviços, nos termos do artigo 4.º do Código do IVA (CIVA) e, como tal, sujeita a imposto. A exportação, em sede de IVA, é uma operação isenta nos termos do artigo 14.º do CIVA.
Esta regra de isenção significa que terá que ser a entidade vendedora dos bens a coloca-los para exportação, na respetiva alfândega, ou um terceiro por sua conta (por conta da empresa vendedora, por exemplo, um despachante), ou ainda a transportar esses bens diretamente para o cliente do país terceiro, ou através de um terceiro por sua conta (transportador), quando não existir obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros.
Quando essa prestação de serviços de transporte está relacionada com a exportação (saída de bens do território nacional para países terceiros), o transporte está isento ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
As prestações de serviços de transporte que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros estão, igualmente, isentas de IVA, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
No entanto, a referida isenção deverá ser comprovada, nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA através de uma declaração emitida pelo adquirente dos serviços, declaração essa que terá de indicar o destino dos bens.
Se o transportador não tiver na sua posse a referida declaração deverá, nos termos do n.º 8 do citado artigo 29.º do CIVA, liquidar o respetivo imposto.
Assim, no caso em análise, estamos perante prestações de serviços (transporte de mercadorias e/ou serviços acessórios ao transporte) realizadas por uma entidade portuguesa, a um sujeito passivo de imposto localizado em Portugal, logo, desde que o adquirente seja sujeito passivo de imposto não estamos perante nenhuma exceção à regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
Neste âmbito, a prestação de serviços de transporte de mercadorias (e/ou serviços acessórios ao transporte) será localizada e sujeita a tributação no local do adquirente, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
Assim, como a prestação de serviços está relacionada com a exportação (saída de bens do território nacional para países terceiros), havendo sujeição de imposto em território nacional, pelo disposto no artigo 6.º do CIVA - adquirente com sede em Portugal, verificamos que a operação poderá beneficiar da isenção prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. «As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com exceção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam diretamente relacionadas com o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º.»
Face ao exposto, relativamente aos serviços de transporte de mercadorias, sejam intracomunitários, ou não, e independentemente do local de início do transporte, pressupondo que se trata de prestações de serviços entre sujeitos passivos na União Europeia ou fora dela, estes serão sempre tributados na sede do adquirente, uma vez que terão enquadramento na regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
Nos casos de transportes relacionados com transmissões de mercadorias para a comunidade ou para países terceiros, existem isenções previstas nas alíneas q) e p) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
No caso de os bens serem expedidos de um país comunitário diretamente para um país terceiro, este débito (serviço de transporte de bens e acessório do transporte, relacionado com a exportação de bens para fora da Comunidade) do fornecedor comunitário também é abrangido pela isenção prevista nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, para o efeito deverão ser comprovados, nos termos do artigo 29.º do CIVA, os procedimentos da exportação.
Estas isenções só serão aplicadas se o adquirente dos serviços de transporte for um sujeito passivo em território nacional.