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Restituição do IVA – Associação de bombeiros
27 July 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20870
Restituição do IVA – Associação de bombeiros
Julho 2017

1. O Decreto-Lei n.º 84/2017 de 21 de julho regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
2. O seu artigo 2.º especifica, para cada tipo de entidades que beneficiam da restituição do IVA, quais as despesas e/ou investimentos suscetíveis dessa restituição, sendo que a alínea b) do número 1 prevê: "As associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento”.
3. Como se verifica, para as associações humanitárias de bombeiros não está previsto o benefício da restituição de IVA suportado na construção, manutenção e conservação de imóveis, e apenas é possível relativamente ao IVA das despesas expressamente referidas na alínea b) do número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, transcrita no ponto anterior.
4. os termos do mesmo diploma legal, a dedução do IVA suportado na construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários só é possível para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social.
5. Sobre IVA reembolsável às entidades referidas, montantes mínimos das faturas, percentagens de IVA a restituir e procedimentos de pedido de restituição, remetemos para o referido diploma e para o Ofício Circulado número 90025/2017 da Área de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira.
6. Não sendo o IVA suportado dedutível ou recuperável, deve fazer parte da mensuração do ativo, conforme normalização contabilística aplicável, pelo que a contabilização indicada está correta.

Parecer técnico

O Decreto-Lei n.º 84/2017 de 21 de julho regula o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e às instituições particulares de solidariedade social, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços.
O seu artigo 2.º especifica, para cada tipo de entidades que beneficiam da restituição do IVA, quais as despesas e/ou investimentos suscetíveis dessa restituição, sendo que a alínea b) do número 1 prevê: "As associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento”.
Como se verifica, para as associações humanitárias de bombeiros não está previsto o benefício da restituição de IVA suportado na construção, manutenção e conservação de imóveis, e apenas é possível relativamente ao IVA das despesas expressamente referidas na alínea b) do número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, transcrita no ponto anterior.
Nos termos do mesmo diploma legal, a dedução do IVA suportado na construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários só é possível para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as instituições particulares de solidariedade social.
Sobre IVA reembolsável às entidades referidas, montantes mínimos das faturas, percentagens de IVA a restituir e procedimentos de pedido de restituição, remetemos para o referido diploma e para o Ofício Circulado número 90025/2017 da Área de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Não sendo o IVA suportado dedutível ou recuperável, deve fazer parte da mensuração do ativo, conforme normalização contabilística aplicável, pelo que a contabilização indicada está correta.