PT20825
Comissões pagas através da atribuição de cartão
Maio 2018
Determinada entidade residente com atividade produtiva e comercial tem um programa de remuneração/comissão afeto às equipas de vendas dos respetivos agentes/distribuidores (portanto alheios à entidade pagadora desses montantes).
Não obstante, estamos com dificuldade em enquadrar o cash outflow associado ao carregamento dos cartões. Ou seja, foram comprados cartões recarregáveis e atribuídos a esses agentes (cartões esses que não permitem levantamentos, mas apenas pagamentos).
Mensalmente, e em função das vendas registadas por esses agentes intermediários (que não são funcionários da entidade que paga), são pagos incentivos através do carregamento desses cartões.
Qual o tratamento contabilístico e fiscal a efetuar? Refira-se que em termos de suporte documental apenas temos as transferências bancárias para carregamento desses cartões. Não está a ser praticada qualquer retenção fiscal nem contribuição para a Segurança Social.
Os valores até agora pagos são residuais, pelo que tendo em vista o futuro e correto procedimento ao nível contabilístico e fiscal, qual o melhor caminho a seguir?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal da atribuição de rendimentos a comissionistas, trabalhadores independentes. Os rendimentos colocados à disposição são carregamentos de dinheiro em cartões de pagamento.
Como esses agentes/comissionistas não são trabalhadores por conta de outrem da empresa em causa, tais montantes atribuídos devem ser considerados como rendimentos da categoria B de IRS, por resultarem do exercício de uma atividade de prestações de serviços por conta própria desses trabalhadores independentes, por enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.
O facto de o rendimento ser colocado à disposição do agente/comissionista através de carregamentos em dinheiro em cartões de pagamento não altera o enquadramento como rendimento da categoria B de IRS para os beneficiários desses rendimentos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do CIRS, os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.
Se esses agentes/comissionistas não tiverem uma atividade da categoria B de IRS, sendo a realização de um serviço pontual, devem considerar esse rendimento auferido como um ato isolado, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. Todavia, se pretendem exercer essa atividade de forma previsível e reiterada, deverão entregar uma declaração de início de atividade da categoria B de IRS.
Pelo rendimento auferido, os agentes/comissionistas devem proceder à emissão de uma fatura ou fatura e recibo emitida em programa informático de faturação certificado ou através de documentos pré-impressos em tipografia, se não for obrigado a possuir esse programa, ou em alternativa, a emitir uma fatura-recibo eletrónica através do Portal das Finanças, ainda que se trate de um ato isolado.
Tratando-se de rendimentos da categoria B de IRS, referente a prestações de serviços, estes podem ser tributados em IVA, sem prejuízo do enquadramento do trabalhador independente no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA.
Esses rendimentos referentes a comissões estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25 por cento, por enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, ainda que o rendimento seja colocado à disposição em carregamentos de dinheiro em cartão.
Tais rendimentos podem ser dispensados de retenção na fonte, quando o trabalhador independente não tenha obtido no ano anterior, ou no decurso do ano presente, um montante de rendimentos da categoria B superior a 10 mil euros, conforme previsto no artigo 101.º-B do CIRS.
No caso de rendimentos em espécie, a retenção na fonte incide sobre o montante correspondente à soma do valor de mercado dos bens ou direitos na data a que respeita essa obrigação e do montante da retenção devida.
Em termos contabilísticos, esses rendimentos devidos pelas comissões atribuídas aos agentes/comissionistas podem ser reconhecidas como gastos do período, com registo na conta 62 – Fornecimentos e serviços externos.