PT21014
Remuneração convencional do capital social
Caso uma empresa pretenda fazer um aumento de capital por conversão de prestações suplementares, suprimentos ou incorporação de reservas em capital diretamente sem que haja movimentação financeira, sendo a operação suportada por uma escritura, é possível utilizar o benefício fiscal da remuneração convencional do capital social em qualquer uma destas situações?
Parecer técnicoO benefício fiscal previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) sob a epígrafe «Remuneração convencional do capital social» prevê uma dedução ao lucro tributável de uma importância que resultada aplicação de determinada percentagem ao aumento (ou constituição) de capital social. Este benefício foi primeiramente criado em 2014, tendo sofrido ao longo destes anos alterações, quer quanto à percentagem de remuneração quer quanto às modalidades do aumento de capital adotadas.
Aquando do início da sua aplicação, o benefício resultava da aplicação da taxa de cinco por cento ao montante das entradas realizadas, por sócios pessoas singulares, na constituição da sociedade ou aumento de capital.
Com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, a percentagem de remuneração aumentou para sete por cento como o limite de dois milhões de euros e foi alargada para a constituição da sociedade ou aumentos de capital por entregas em dinheiro e através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios. Tendo sido posteriormente esclarecido que, ainda que os suprimentos tivessem sido realizados em data anterior, desde que se comprovasse a entrada efetiva de capital, estes seriam viáveis para a utilização do benefício fiscal.
Finalmente, em 2018, com a Lei do Orçamento do Estado para este ano, mantendo-se a percentagem e limite, veio estender-se a aplicação do benefício às entregas em dinheiro ou através da conversão de créditos, ou do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social.
Face ao exposto, diremos que no caso em análise, pretendendo proceder a aumento de capital por conversão de prestações suplementares e por incorporação de reservas, consideramos que tal operação só será viável para utilização do benefício caso os resultados que tenham permitido a constituição dessas reservas e prestações suplementares tenham sido obtidos no ano de 2018 (e seguintes). A este respeito sugerimos leitura do Despacho de 5 de junho de 2018 ao Processo n.º 2018000831.
A utilização do benefício fiscal em análise pela utilização de suprimentos para aumento de capital será possível, na medida em que consiga provar a entrada efetiva de capital aquando da constituição do suprimento.
O facto de não existir movimento financeiro no momento da utilização do benefício não é fator relevante para a utilização do mesmo.