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IRC / Transparência fiscal
9 April 2024
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

 

IRC / Transparência fiscal
PT27925 - Janeiro de 2024


Determinada sociedade unipessoal com o CAE 74100 - Atividades de design, deve ser enquadrada no regime fiscal de transparência fiscal?

A questão apresentada está relacionada com o enquadramento em imposto sobre o rendimento de uma sociedade unipessoal que se dedica às atividades de design.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC (CIRC), é imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos do CIRC, das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direção efetiva em território português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:

a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
Decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais, sendo que, para estes efeitos existem dois conceitos definidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC:
"(...)
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade(...)"

Assim, para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividades profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não, a sua atividade profissional através da sociedade.

Pela alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, verifica-se a existência de duas noções distintas de sociedades profissionais.
Na primeira noção estaremos perante uma sociedade de profissionais se a mencionada sociedade foi constituída para o exercício de uma atividade profissional, especificamente prevista na lista anexa ao CIRS e todos os sócios da sociedade sejam pessoas singulares e que exerçam efetivamente tal atividade através da sociedade.

Na segunda noção de sociedades de profissionais, não se exige que a sociedade exerça efetivamente apenas uma atividade profissional, admitindo-se que possa exercer várias atividades (profissionais ou não), que os sócios possam ser profissionais de diferentes atividades das especificamente referidas na Lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS, bem como é admitida a existência de sócios de capital.
Neste âmbito, salientamos a importância de distinguir desde logo os rendimentos obtidos nas várias atividades exercidas, na medida em que, só poderá existir enquadramento no regime de transparência fiscal se, das várias atividades exercidas, mais de 75 por cento dos rendimentos obtidos provenham de atividades previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS.

Adicionalmente, para que este enquadramento tenha lugar, é necessária a verificação cumulativa de três requisitos em mais de 183 dias do período de tributação em causa, nomeadamente:
a) o número de sócios não foi superior a cinco;
b) nenhum dos sócios é uma pessoa coletiva de direito público;
c) pelo menos, 75% do capital social foi detido por profissionais que exerceram as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
No caso de se verificarem estas condições, então a entidade será tributada com base no regime da transparência fiscal.
Consultada a lista que se refere o artigo 151.º do CIRS, anexa ao referido código, é possível verificar que se encontra especificamente mencionada a atividade «Designers», com o código 1336.

No caso concreto, a sociedade é detida unicamente por um sócio, e, no pressuposto que se dedica unicamente às atividades de design, então poderá ficar enquadrada no regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1, conjugada com a subalínea 1) da alínea a) do n.º 4, ambos do artigo 6.º do CIRC.

Consideramos também importante referir que o enquadramento no regime de transparência fiscal é de aplicação obrigatória caso estejam reunidos os requisitos para tal, não resultando de uma opção do sujeito passivo.

O enquadramento no regime fiscal de transparência fiscal é efetuado em cada período de tributação, por cumprimento das referidas condições, não sendo um regime que se efetue qualquer indicação no cadastro, no momento da submissão da declaração início/alterações de atividade, sendo meramente indicado através da submissão da declaração de rendimentos Modelo 22.

Chamamos, por último, ainda a atenção que para efeito do enquadramento na transparência fiscal, o que releva é efetivamente a atividade exercida, ou seja, a aferição não é efetuada pelo CAE da empresa.

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