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IVA – Regularizações – Faturas inexatas
12 September 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20973
IVA – Regularizações – Faturas inexatas

A sociedade "A” (Regime Normal de IVA) foi contratada pela sociedade "B” (Regime de Isenção), detentora do imóvel e dona da obra, para uma empreitada de reabilitação urbana, realizada num imóvel localizado em área de reabilitação urbana e com enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, ou seja, abrangida pela taxa reduzida de IVA.
Contudo, a sociedade "A” faturou, em 2017, com IVA à taxa de 23%, os primeiros serviços de construção executados no edifício em reabilitação, uma vez que ainda não possuía certidão de localização do município.
Em 2018, foi emitido pelo município a certidão de localização, comprovando que a obra se encontra em área delimitada para reabilitação urbana.
- Uma vez que a sociedade "A” já faturou com IVA à taxa de 23% para a obra de reabilitação urbana, pode-se regularizar o IVA anteriormente liquidado em excesso (23%-6%) e de que forma? Se for através de nota de crédito, como será emitida?
A faturas seguintes podem ser faturadas com IVA à taxa de 6%?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento fiscal de regularização de IVA liquidado a uma taxa errada, mediante a emissão de uma fatura inexata.
A entidade em causa faturou a "prestação de serviços de construção executados em imóvel localizado em área de reabilitação urbana com enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA)” à taxa normal, quando deveria ter enquadrado a essa prestação de serviços à taxa reduzida, por enquadramento na citada verba 2.23 ("Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional”), conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do CIVA, o sujeito passivo deve efetuar regularização de IVA de situações resultantes da retificação ou substituição de faturas já registadas, que tenham sido emitidas com incorreções, nomeadamente de algum dos dados obrigatórios (nome, morada e NIF do adquirente, valor, designação ou quantidade dos bens, taxas de imposto, isenções indevidas).
Podem tratar-se de faturas inexatas de operações realizadas, nomeadamente quando se retificar o valor tributável e/ou valor de imposto liquidado na fatura inicialmente emitida.
Se da correção a efetuar resultar imposto a favor do sujeito passivo a retificação é facultativa, mas apenas pode ser efetuada no prazo de dois anos.
Essa regularização deve ser incluída no campo 40 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 02 do anexo do campo 40. A regularização é efetuada na declaração do período em que for efetuada, dentro do prazo de 2 anos.
Se resultar imposto a favor do Estado, a regularização é obrigatória e deve ser feita, sem qualquer penalidade, até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar.
Caso não seja efetuado no prazo previsto, a regularização continua a ser obrigatória e deverá ter lugar em declaração periódica de substituição do período em que deveria ter sido efetuada.
Essa regularização deve ser incluída no campo 41 do Quadro 06 da Declaração Periódica e no Quadro 1-A, com o código 02 do anexo do campo 41.
A retificação de faturas inexatas de que venha a resultar imposto a favor do sujeito passivo é normalmente titulada através de notas de crédito pelo prestador de serviços (ou fornecedor) ao adquirente, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, ou emissão de notas de débito pelo adquirente ao prestador de serviços (ou fornecedor).
No caso em concreto, existindo uma alteração à taxa de IVA, o prestador de serviços pode emitir uma nota de crédito (ou o adquirente uma nota de débito) com a respetiva regularização do IVA inicialmente liquidado, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA.
Esse IVA regularizado no documento retificativo (diferença de taxa de IVA) pode ser regularizado a favor do prestador de serviços nos termos do n.º 3 do artigo 78.º do CIVA, com inclusão do montante do IVA no campo 40 do quadro 06 da declaração periódica referente ao período da data de emissão da nota de crédito (ou nota de débito), desde que tenha sido emitida no decurso de dois anos após a realização da operação inicial, que levou à liquidação inicial incorreta agora objeto de correção.
Se a emissão da nota de crédito ou nota de débito for efetuada após o final do prazo de 2 anos àquele a que respeita a fatura a retificar, já não é possível proceder à regularização do IVA a favor do sujeito passivo.
Relativamente às faturas posteriores a emitir, devem ser emitidas com a respetiva taxa reduzida (6%) de acordo com a verba 2.23 da Lista I Anexa ao CIVA.