IRC - Transparência fiscal em clínica dentária
PT27939 - janeiro, 2024
Uma clínica dentária tem dois sócios, sendo um o sócio-gerente, um médico dentista que trabalha na empresa, e o outro é uma sociedade com uma quota de 26 por cento. Esta empresa fica abrangida pelo regime da transparência fiscal?
Parecer técnico
Estamos perante a uma clínica dentária constituída por um sócio-gerente, médico dentista, com uma participação social com 74 por cento e uma sociedade com uma participação social de 26 por cento.
A questão em apreço prende-se se a clínica em causa fica abrangida pelo regime da transparência fiscal.
O regime de transparência fiscal encontra-se previsto no artigo 6.º do Código do IRC.
Este regime caracteriza-se pelo facto do rendimento apurado pela sociedade não ser tributado na esfera desta, mas sim na esfera dos seus sócios. Ficam abrangidas pelo regime de transparência fiscal, entre outras entidades, as sociedades de profissionais.
Neste sentido, e para melhor compreensão, transcrevemos o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do CIRC:
«4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 por cento, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 por cento do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.»
Verificamos, assim, que há duas noções distintas de sociedades profissionais.
Na primeira noção (e a mais antiga) estaremos perante uma sociedade de profissionais se a mencionada sociedade foi constituída para o exercício de uma atividade profissional, especificamente prevista na lista anexa ao CIRS e todos os sócios da sociedade sejam pessoas singulares e que exerçam efetivamente tal atividade através da sociedade. No caso, se os sócios da sociedade forem apenas sócios de capital não exercendo qualquer atividade profissional através da sociedade, esta não preenche os requisitos previstos na subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC.
Na segunda noção de sociedades de profissionais em que já não se exige que a sociedade exerça efetivamente apenas uma atividade profissional, admitindo-se que possa exercer várias atividades (profissionais ou não). Tal como se admite que os sócios possam ser profissionais de várias atividades das especificamente referidas na Lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS e se admite também que possam existir sócios de capital.
Na situação exposta distingue-se que os rendimentos que são obtidos provêm de uma atividade prevista na tabela de atividades do artigo 151.º CIRS (conforme ponto 7 - Médicos e dentistas)
No caso em apreço, o facto de o capital ser detido por uma pessoa coletiva não é relevante para efeitos de enquadramento no regime de transparência fiscal, pois a norma fiscal não impõe a detenção direta do capital pelo sócio que exerce a atividade profissional em questão (ao contrário da subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC). Ou seja, esta regra tornará mais abrangente o regime da transparência fiscal, trazendo mais sociedades para o âmbito de aplicação do mesmo.
Neste sentido, se na sociedade de medicina dentária 26 por cento do seu capital social for detido (ainda que indiretamente) por profissionais que exercem a referida atividade (médicos dentistas), total ou parcialmente, através de uma sociedade dentária, encontram-se verificados os requisitos constantes da subalínea 2), da alínea a), do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC. Logo, tal entidade poderá ser enquadrada no regime de transparência fiscal.
De notar que este entendimento tem por base o enquadramento fiscal da informação vinculativa, Processo: 2019 003187, PIV n.º 16 150, de 31-07-2020.