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IVA – Requisitos das faturas - morada
26 September 2018
PT21028
IVA – Requisitos das faturas - morada
Relativamente à morada de um cliente a ser considerada numa fatura, deverá ser obrigatoriamente a morada da sede ou pode constar uma morada alternativa?

Parecer técnico

Face às normas dispostas no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, a fatura deve conter, obrigatoriamente, entre outros elementos, o nome, firma ou denominação social da sede ou domicílio do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto.
Contudo, e em conformidade com o Ofício-Circulado n.º 11 909, de 29 janeiro de 1990, dos Serviços do IVA, em alguns setores de atividade é usual os sujeitos passivos adotarem uma denominação comercial, diversa da denominação social, que tem por objetivo uma melhor identificação da atividade exercida, com objetivos, entre outros de uma melhor penetração no mercado.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não deverá alhear-se desta realidade e, consequentemente, deverão aceitar-se como válidas, para efeitos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, as faturas que relativamente ao adquirente, contenham uma denominação social não completa ou uma denominação comercial, bem como uma morada de qualquer dos estabelecimentos utilizados pelo referido adquirente, quando, obviamente, a referida identificação é inequívoca e não impede o controlo que o artigo 36.º pretende atingir e objetivar.
Face  ao  exposto,  quando,  relativamente  ao  adquirente  de  bens  ou  serviços,  a  indicação  de  denominação  comercial, acompanhada do respetivo número de identificação fiscal, ou a indicação da morada das lojas (ao invés da morada da sede), não ponham em causa um dos objetivos do artigo 36.º - a perfeita identificação do adquirente - devem considerar-se tais faturas como válidas para efeitos do CIVA, nomeadamente para efeitos do exercício do direito à dedução do IVA neles  contido (este é o entendimento do Ofício-Circulado n.º 11 909, de 29 janeiro de 1990).
Estas disposições fiscais não colidem com a obrigação prevista no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), aplicável às menções em atos externos (correspondência, publicações, etc.), deve indicar a sede, a firma entre outros elementos.