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IVA – Viaturas elétricas – Tributação autónoma
27 September 2018
PT21013
IVA – Viaturas elétricas – Tributação autónoma
Determinado sujeito passivo pretende adquirir uma viatura elétrica no valor de 100 mil euros. As despesas com esta viatura têm tributação autónoma? Existe algum limite para as amortizações do exercício?

Parecer técnico

A reforma da «Fiscalidade Verde», através da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia, emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, tendo sido aditada a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
Tal norma veio possibilitar o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho.
De acordo com a referida portaria, se se tratar da aquisição de uma viatura elétrica, e o respetivo custo de aquisição exceder os 62 500 euros (IVA excluído) já não poderá ser deduzido o IVA suportado nessa aquisição.
Os limites estabelecidos na Portaria n.º 467/2010, para este efeito, são considerados com exclusão do IVA.
Conforme esclarece a informação vinculativa: processo n.º 9 577 - Despacho de 9 de dezembro de 2015, referente ao assunto questão, que poderá consultar através do link indicado:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/AC049066-B410-4F12-8136-86793B5A443D/0/INFORMA%C3%87%C3%83O.9577.
No caso exposto estamos perante a aquisição de uma viatura elétrica, cujo custo de aquisição é de 100 mil euros, pelo que a entidade não pode exercer o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à sua aquisição.
No que respeita ao IVA suportado com a reparação, conservação e manutenção de uma viatura elétrica, lembramos que ainda que s aplicável a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, esta apenas permite exercer nas «despesas relativas à aquisição, fabrico importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mis elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo (…).»
Neste âmbito, o IVA suportado com a reparação, conservação e manutenção de uma viatura elétrica, por se considerar uma viatura de turismo, não será dedutível, nos termos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código desse imposto.
Em sede de IRC, no que respeita ao limite de custo de aquisição para aceitação fiscal das depreciações (artigo 34.º do CIRC), viaturas elétricas têm igualmente um limite superior.
Deste modo, no caso de viaturas ligeiras de passageiros tratando-se de veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, se aceites fiscalmente as depreciações praticadas até ao valor de aquisição de 62 500 euros (limite a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2015).
Relativamente à tributação autónoma, esta incide sobre os encargos efetuados ou suportados relacionados com as «viaturas turismo», conforme refere o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC), a «viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.»
No caso tratando-se de uma viatura elétrica, não haverá incidência de tributação autónoma, conforme parte final do n.º 3 do artigo 8 do CIRC.