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Transferência de trabalhadores – Fundo de compensação do trabalho
1 October 2018
PT21046
Transferência de trabalhadores – Fundo de compensação do trabalho

Determinada sucursal espanhola vai encerrar a sua atividade em Portugal. Nesse contexto transferiu os seus trabalhadores para uma outra empresa portuguesa, que vai ficar com toda a atividade exercida até aqui pela sucursal.
À data da transferência dos trabalhadores existia um determinado saldo nos fundos de compensação, que agora pertence à outra empresa. Como deve ser registada contabilisticamente esta transferência? Ou seja, que lançamento deve ser efetuado para saldar a conta 415?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico da transferência do investimento financeiro referente ao fundo de compensação do trabalho para outra entidade, no âmbito da cessação de atividade.
A Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, criou dois fundos de compensação do trabalho, com o objetivo de assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, determinada nos termos da legislação laboral.
Estes fundos estabelecem a obrigação de todas entidades empregadoras pagarem um encargo adicional no processamento salarial (um por cento sobre o salário base e diuturnidades), como comparticipação para os referidos fundos, para todos os trabalhadores contratados a partir de 1 de outubro de 2013 (com exceção dos contratos de muita curta duração).
Esses pagamentos (entregas) das comparticipações para os fundos devem ser efetuados 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento das contribuições para a Segurança Social, ou seja, entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao período a que respeita. A informação relativa às entregas para os fundos e respetivos trabalhadores será enviada através do sítio de internet: www.fundoscompensacao.pt.
O fundo de compensação do trabalho (FCT) implica uma comparticipação de 0,925 por cento sobre o salário base e diuturnidades, tendo uma natureza de capitalização para entidade patronal.
O FCT é acionado pelas entidades empregadoras. As contribuições para o FCT podem ser reembolsadas como forma de apoio financeiro ao pagamento das indemnizações por cessação dos contratos de trabalho dos empregados.
Esse reembolso irá corresponder ao montante entregue para o fundo, individualizado pelo respetivo trabalhador com cessação do contrato de trabalho, adicionado de eventual ganho gerado pela capitalização desse montante no fundo.
No entanto, se a cessação do contrato não implicar qualquer pagamento de compensação ao trabalhador, o reembolso das respetivas contribuições efetuadas para o FCT (e eventual ganho por valorização no fundo) reverte para a entidade patronal.
O fundo de garantia de compensação de trabalho (FGCT) implica uma comparticipação de 0,075 por cento sobre o salário base e diuturnidades do trabalhador, tendo uma natureza mutualista e visando garantir o valor necessário à cobertura de metade do montante da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
Este fundo de garantia não pode ser acionado quando a entidade patronal já tiver pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da referida compensação pela cessação do contrato de trabalho.
O FGCT é acionado pelo trabalhador, quando a entidade patronal, por si própria ou através do ME, não garantir o pagamento de pelo menos metade do montante da compensação pela cessação do contrato de trabalho.
Em termos contabilísticos, as comparticipações para o FCT efetuadas pela entidade empregadora podem ser reconhecidas como um ativo no balanço dessa entidade, atendendo às características do fundo de capitalização e possibilidade de reembolso desses montantes.
De acordo com as características do FCT, a entidade empregadora detém o controlo económico dessas entregas, pois tem o direito legal de ser reembolsada do respetivo montante no momento da cessação do contrato de trabalho, independentemente de pagar ou não uma indemnização ao trabalhador.
Esse direito legal de obter dinheiro do FCT determina que as contribuições para esse fundo devam ser reconhecidas como um ativo financeiro (na conta 415 –Investimentos financeiros - Outros investimentos financeiros), pois resultam de um direito contratual de vir a receber dinheiro.
De acordo com o artigo 16.º da Lei n.º 70/2013, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho ou de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global referente ao FCT que pertencia ao transmitente.
Os ativos financeiros devem ser reconhecidos no momento em que a entidade se torne uma parte das disposições contratuais do instrumento financeiro, conforme o parágrafo 6 da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 27 – Instrumentos financeiros.
Deve proceder-se ao desreconhecimento dos ativos financeiros quando a entidade credora transfere para outra parte todos os riscos significativos e benefícios relacionados com esses ativos financeiros, conforme previsto no parágrafo 30 da NCRF 27.
Esse desreconhecimento do ativo financeiro deve ser efetuado imediatamente no momento em que se efetue a referida transferência dos riscos e benefícios do ativo financeiro.
Nos termos do parágrafo 31 da NCRF 27, qualquer diferença entre a retribuição recebida e o montante desreconhecido da quantia escriturada do ativo financeiro deve ser incluída na demonstração de resultados do período da transferência.
Na ótica da empresa cedente:
 Os registos contabilísticos podem ser:
Pela cedência do FCT para a outra entidade:
- Débito da conta 686X – Gastos nos restantes investimentos financeiros por contrapartida a crédito da conta 415 – Investimentos financeiros - Outros investimentos financeiros, pela quantia escriturada do FCT.
Em termos fiscais, a perda reconhecida nos resultados relativa à cedência definitiva do FCT resulta de uma operação que não visa obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, pelo que, em princípio, pode não ser dedutível na determinação do lucro tributável, face ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Código desse imposto.
A aceitação fiscal da referida perda pode depender dos motivos que conduziram à cedência dos créditos, caso sejam claros e devidamente justificados.