Comunicados
SAF-T (PT) – Taxonomias
2 October 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21111
SAF-T (PT) – Taxonomias

No seguimento da leitura do documento disponibilizado pela Ordem alusivo ao tema "Guia de aplicação para a Contabilidade - SAFT-T, SVAT, IES e Taxonomias", e especificamente a página 12 do mesmo (em anexo), verifiquei que poderei estar a cometer um erro na contabilidade das empresas da qual sou CC.
Assim, o processo que está implementado nessas mesmas empresas, todas em inventário permanente, é o seguinte:
Para cada compra de material stockável é efetuado um lançamento de apuramento, utilizando para o efeito uma conta 319*, conforme exemplo abaixo:
Ex. Compra de mercadoria no valor de 1.800,00 euros
Lançamento: Déb. 311* - 1.800,00 euros
Créd: 221* - 1.800,00 euros
Déb: 321* - 1.800,00 euros
Créd: 319* -1.800,00 euros
Utilizo este método de contabilização para que de uma forma simples e rápida seja possível obter o valor acumulado das compras efetuadas. No final do ano, em sede de apuramento no período 12, os valores das contas 319* são transferidos para as respetivas contas 311*, tornando assim nulos os saldos de todas as subcontas 31*.
Contudo, e face ao exposto no referido documento, a conta 319* não é passível de ser criada, uma vez que o Plano de contas termina na 318*, sem a existência de (...) abaixo desta.
Assim, a questão que gostaria de colocar à Ordem é se este procedimento que temos implementado é aceitável no âmbito contabilístico e fiscal ou se pelo contrário terá de ser abandonado e a ser assim, a partir de que data, ou seja, podemos manter a contabilização para o ano 2018 e a partir de 2019 reestruturar o processo em função do v/ Guia.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à utilização de contas no Plano de Contas da contabilidade que não estão previstas no Código de Contas do SNC aprovado pela Portaria nº 218/2015, de 23 de julho.
Há, desde logo, a referir que neste momento, não há qualquer regulamentação relacionada com a submissão do ficheiro SAF-T (PT), não sendo claro quais os critérios para essa submissão, validação e aceitação do mesmo pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
De acordo com a estrutura de dados do SAF-T (PT), a tabela de contas "2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts)” apenas admite códigos de contas do Plano Geral ou do Plano adaptado para Microentidades, para as entidades que estejam a adotar o SNC.
Face aos documentos já disponibilizados pela AT, nomeadamente as regras estabelecidas pelo documento publicado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito do SVAT, que efetua a relação entre código de contas, taxonomias, o saldo esperado de cada conta com base na taxonomia e a rúbrica da demonstração financeira onde esse saldo será incluído, já se poderá tirar algumas conclusões sobre os procedimentos a realizar.
Esse documento é designado de "Saldos e Demonstrações Financeiras por Taxonomia – Correspondência entre a Taxonomia e os campos do Balanço e da Demostração de Resultados (mencionado nas FAQ’s disponíveis em: Apoio ao Contribuinte > Questões Frequentes > Outras Obrigações > SVAT > Questões Técnicas)”, estando disponível no Portal das Finanças » Apoio ao contribuinte » SAF-T (PT) » SVAT.
De acordo o referido documento, não está prevista qualquer taxonomia para a conta 319, pelo simples facto desta conta não poder ser criada, tal como decorre do Código de Contas do SNC aprovado pela Portaria nº 218/2015, de 23 de julho.
A existência de registos contabilísticos numa conta que não pode criar, em princípio, poderá determinar a possibilidade de rejeição na submissão do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade para a AT, ainda que não possua saldo no final do período.
Sugere-se que sejam alterados os registos contabilísticos, bem como os saldos iniciais, com o objetivo de substituir as contas criadas que não estão previstas no Código de Contas do SNC, por outras contas cuja utilização seja possível.
Estes procedimentos diretamente relacionados com taxonomias associadas às contas são de aplicação obrigatória a partir do período de tributação de 2017, inclusive, conforme previsto nos artigos 4º e 5º da Portaria nº 302/2016, de 2 de dezembro.
Todavia, esta validação ainda não está clarificada, pelo que se sugere que solicite pedido de esclarecimento à AT, nomeadamente através do E-Balcão no Portal das Finanças.