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IVA – Regularizações (Desreconhecimento de dívida)
10 October 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21149
IVA – Regularizações (Desreconhecimento de dívida)

Determinada empresa que tem o código CAE 70220 como atividade principal, e cujo normativo contabilístico aplicável são as NCRF, emitiu durante os anos de 2012 e 2013 faturas relativas a prestações de serviços a uma outra entidade. Como até Novembro de 2015 as tais faturas não foram pagas foi proposta injunção contra a referida empresa por falta de pagamento das faturas.
Foi agora dada sentença ao processo, a qual foi favorável á empresa a quem emitimos as faturas por falta de prova de prestação dos serviços.
Esta divida permanece em conta corrente, pois nunca foi reclassificada para cobrança duvidosa ou divida em mora, e também nunca foi contabilizada qualquer imparidade.
A questão que coloco é qual a melhor maneira de desreconhecer esta dívida, devo considerar como crédito incobrável, debitando a #683, ou dado a sentença nos ter sido desfavorável por falta de prova de prestação de serviços, deverão ser anuladas as faturas através de uma nota de crédito?
Se considerar na rubrica #683, a nível de IRC, poderá ser considerado custo fiscal? E quanto ao IVA, poderá ser recuperado? Se emitir nota de crédito, sendo a mesma assinada e devolvida pelo cliente, poderemos considerar a regularização do iva na declaração periódica desse período?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da decisão de um tribunal, no âmbito de um processo judicial para tentativa de cobrança de uma dívida a receber de um cliente.
Na deliberação do tribunal, não ficou provado que as faturas emitidas digam respeito a serviços realizados, pelo que a empresa em causa, não irá receber os montantes em causa.
Atendendo a que os serviços faturados não foram realizados, a entidade prestadora de serviços deve emitir nota de crédito para proceder à anulação da operação, e do respetivo valor tributável, conforme previsto no nº 7 do artigo 29º do Código do IVA.
Nos termos do nº 2 do artigo 78º do CIVA, a entidade prestador dos serviços pode optar pela regularização do IVA anteriormente liquidado, a seu favor, através da emissão da nota de crédito, em virtude da anulação da operação.
Para efetuar essa regularização do IVA, a entidade deve possuir uma prova de como a entidade adquirente tomou conhecimento da emissão das notas de crédito, com a respetiva anulação da operação e regularização do IVA, tal como previsto no nº 5 do artigo 78º do CIVA.
Essa prova deve ser obtida até ao final do período de IVA (mês ou trimestre) seguinte daquele em que foram emitidas as notas de crédito, em resultado da sentença do tribunal, para a empresa em causa ter direito a efetuar a regularização do IVA a seu favor.
Em termos contabilísticos, deve proceder ao registo contabilístico das notas de crédito, como uma redução de rédito a reconhecer no período corrente, aplicando um tratamento prospetivo da alteração de estimativa contabilística referente à nova informação obtida no período corrente em resultado da decisão do tribunal.
O registo contabilístico pode ser:
Pela emissão da nota de crédito:
- Débito da conta 728 – "Descontos e abatimentos”, pelo montante da redução do rédito;
- Débito da conta 2434 – "IVA regularizações”, pelo montante do IVA a regularizar a favor do sujeito passivo (se for o caso);
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 211 – "Clientes c/c”, pelo montante da dívida a receber.
Caso a empresa tenha reconhecido uma perda por imparidade da dívida a receber num período anterior, há que proceder à respetiva reversão, conforme se segue.
Pela reversão da perda por imparidade acumulada:
- Débito da conta 219 – "Perdas por imparidade acumuladas” por contrapartida a crédito da conta 76211 – "Reversões - De perdas por imparidade - Em dívidas a receber – Clientes”, pelo montante da perda por imparidade.
Em termos de IRC, a redução do rédito pela emissão da nota de crédito é relevante para a determinação do lucro tributável do período corrente, não havendo qualquer correção fiscal a realizar por não existir uma norma fiscal que determine um procedimento diferente do tratamento contabilístico.
Quanto ao rendimento pela reversão da perda por imparidade (se existir), este deve ser relevante para a determinação do lucro tributável de IRC do período corrente (não se efetuando qualquer correção fiscal), caso a perda por imparidade reconhecida em período anterior tenha sido deduzida fiscalmente em períodos anteriores, conforme o nº 3 do artigo 28º-A do CIRC.
Se a perda por imparidade reconhecida não tiver sido deduzida fiscalmente em períodos anteriores, o rendimento da respetiva reversão da perda por imparidade também não é um rendimento tributável no período corrente, devendo ser deduzida no campo 762 do quadro 07 da Modelo 22.