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IVA - Regras de localização e aquisição de eletricidade
22 October 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21115 - IVA - Regras de localização e aquisição de eletricidade
01-09-2018

Uma IPSS fez um contrato de fornecimento energético com uma empresa sediada em Espanha e a faturação vem sem IVA. Sendo a IPSS um sujeito não passivo de IVA, como deverá ser processado o pagamento do imposto ao Estado e a que taxa ou, por ser consumidor final, sujeito não passivo de IVA, está livre desse pagamento? Sendo uma IPSS um sujeito não passivo de IVA pode efetuar estes contratos?

Parecer técnico

Uma IPSS adquire eletricidade a uma empresa espanhola, mas na fatura não é liquidado IVA pela entidade espanhola.
A eletricidade é considerada um bem corpóreo para efeitos do IVA (n.º 2 do artigo 3.º do CIVA). Porém, as regras de localização/tributação das transações de eletricidade não estão estabelecidas no RITI, mas sim, no artigo 6.º do CIVA. Uma vez que, face à redação do n.º 3 do artigo 4.º (que remete para a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º do RITI), não são consideradas aquisições intracomunitárias as transações intracomunitárias de eletricidade, através de um sistema de distribuição de eletricidade.
Por conseguinte, para efeito da localização e consequente tributação das "aquisições" de eletricidade, não podemos recorrer ao RITI, mas sim ao CIVA, mais propriamente aos números 4 e 5 do artigo 6.º do CIVA, pois estas "aquisições" são tratadas, como se de uma prestação de serviços se tratasse.
Apesar de estarmos perante um sujeito passivo exclusivamente isento de IVA este insere-se no âmbito da sujeição a imposto, uma vez que a isenção é uma particularidade da sujeição a imposto.
Pelo que no caso de aquisição de energia elétrica a Espanha terá de se efetuar o preenchimento da declaração periódica do IVA. Os respetivos valores devem ser inscritos no quadro 06 da declaração periódica de IVA, nos campos 3 e 4 e campo 24 (IVA dedutível), se fosse caso disso. O valor da base inscrito no campo 3 deverá ser incluído no campo 97 do quadro 06-A, da referida declaração periódica.
Por se tratar de um sujeito passivo exclusivamente isento, é-lhe vedado o direito à dedução do imposto que deve liquidar pela aquisição de eletricidade.
Concluindo, deve liquidar imposto à taxa normal e proceder ao envio da declaração periódica de IVA e ao correspondente pagamento do imposto.
O facto de submeter uma declaração periódica de IVA não altera o enquadramento em sede de IVA da IPSS.