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Segurança Social - Entidades contratantes
23 October 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21116 - Segurança Social -  Entidades contratantes
01-09-2018

Com as novas regras, as entidades responsáveis ("entidades contratantes") por mais de 50% do rendimento do trabalhador a recibo verde passam a descontar para a Segurança Social.
A questão coloca-se para trabalhadores a recibos verdes que cumulativamente têm rendimentos de outra natureza, como, por exemplo, de rendimentos prediais (rendas) ou rendimentos de capitais (vendas de ações). Neste caso, em que o trabalhador independente usufrui de rendimentos de recibos verdes de uma determinada entidade contratante (a única entidade que lhe paga estes rendimentos a recibo verde), mas que é inferior a 50% do montante total de rendimentos anual (que inclui as rendas e venda de ações), esta entidade é obrigada a efetuar os descontos com as novas regras?

Parecer técnico

De acordo com o n.º 1 do artigo 140.º do Código Contributivo, as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, considerando-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupamento empresarial.
A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS
Esta situação - mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente - afere-se considerando apenas os rendimentos da categoria B.
Ora, os rendimentos prediais enquadram-se na categoria F, a menos que o contribuinte tenha optado pela sua inclusão na categoria B, e os rendimentos provenientes da venda de ações têm enquadramento na categoria G (mais valias), pelo que estes não são considerados no "valor total da atividade de trabalhador independente".
É um facto que a categoria B inclui rendimentos prediais, de capitais e mais-valias, mas serão os rendimentos provenientes de operações geradas no âmbito dessa atividade, nos termos previstos no artigo 3.º do CIRS, o que não nos parece ser o caso descrito.
«2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
(...)»
Nestes termos, entendemos da exposição que todo o rendimento gerado na atividade (recibos-verdes) provirá de prestações de serviços efetuadas a uma única entidade, que, a ser o caso, se enquadrará como entidade contratante.
De qualquer forma, e se a situação tiver contornos diferentes daqueles por nós analisados, convidámo-lo a recolocar a questão com essa informação, para a qual daremos a nossa melhor atenção.