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Pagamento especial por conta
24 October 2018
PT21120 - Pagamento especial por conta
01-09-2018


Determinada empresa cessou a atividade em IVA em outubro de 2016. Em agosto de 2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), invocando o artigo 106.º, n.º 1, do CIRC, instaura à empresa a aplicação de uma coima por não ter sido paga a prestação do pagamento especial por conta (PEC) referente a outubro de 2016. Dada a data da cessação em IVA está correto exigir o PEC?

Parecer técnico

O pagamento especial por conta (PEC) é um imposto de obrigação única que deverá ser feito durante o mês de março, ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no terceiro mês e no décimo mês do período de tributação respetivo (vide n.º 1 do artigo 106.º do CIRC).
Tal significa que a obrigação de efetuar o PEC se vence em março e os prazos de pagamento podem vencer-se em março, ou em março e outubro se for pago em duas prestações.
Perante este facto a dispensa de pagamento elencada na alínea c) do n.º 11 do artigo 106.º do Código do IRC só poderá ser aplicada se a declaração de cessação de atividade for entregue até ao termo da obrigação de efetuar PEC, ou seja, março.
No caso exposto a cessação de atividade ocorreu outubro de 2016 e, em face do disposto no artigo 106.º do CIRC, não ficou afastada a obrigatoriedade de entregar o PEC, neste caso a segunda prestação referente ao exercício de 2016. Como a obrigação de entregar o PEC se venceu em março desse ano, o facto de ter cessado em IVA não afasta a obrigatoriedade de entregar o valor remanescente (segundo pagamento).
O Ofício-Circulado n.º 82/98, de 18 de março, no seu ponto 6 refere-se, exclusivamente, à cessação em sede de IRC, a qual só acontecerá quando a sociedade se extinguir nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC.
Desta forma consideramos que a coima é devida, sendo conveniente proceder ao pagamento dentro do prazo estabelecido a fim de beneficiar da redução de coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais, conforme prevista no artigo 75.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
A Autoridade Tributária não dispõe de mecanismo legal que lhe permita obrigar o sujeito passivo que não efetuou o pagamento do PEC a fazê-lo, embora pela via da fixação da coima prevista na alínea f) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT possa fazer-se recompensar da falta do pagamento em causa.