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IVA - Cedência de exploração e direito à dedução
25 October 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21122 - IVA - Cedência de exploração e direito à dedução
01-09-2018

A empresa A, sujeito passivo de IVA, tem as seguintes atividades:
a) Compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim;
b) Gestão e exploração de bens imóveis próprios ou alheios, incluindo residências para idosos e pessoas dependentes ou deficientes, estabelecimentos de hospedagem de tipo hoteleiro, para-hoteleiro e de lazer, bem como o arrendamento dos mesmos;
c) Promoção e atividades imobiliária e/ou de lazer;
d) Consultoria e assessoria destinada a projetos de construção;
e) Avaliação de projetos e coordenação de empreitadas;
f) Construção, manutenção, renovação e reabilitação de imóveis para venda ou exploração, incluindo residências para idosos e pessoas dependentes ou deficientes e estabelecimentos de hospedagem de tipo hoteleiro, para-hoteleiro e de lazer;
g) Prestação de serviços conexos com as atividades anteriormente descritas; e
h) De maneira geral, qualquer operação financeira, comercial, industrial, mobiliária ou imobiliária relacionando-se direta ou indiretamente ao objeto social,
Pretende construir em terreno próprio um lar de idosos para no futuro ceder a sua exploração a B. A pergunta é: o IVA da construção da empreitada pode ser deduzido?

Parecer técnico

Para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado, deve observar-se o disposto no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA.
Genericamente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem deduzir ao imposto por si liquidado nas operações tributáveis que realizaram o imposto contido nas aquisições de bens e serviços a outros sujeitos passivos, nas importações de bens e nas demais operações por si praticadas elencadas nesta norma.
O direito à dedução do imposto suportado está condicionado ao facto deste ser mencionado em documento processado de forma legal, o que se deve entender como contendo os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA.
O imposto suportado apenas é suscetível de dedução quando referente a operação que em que o sujeito incorreu para a realização das operações por si praticadas e suscetíveis de tributação em sede deste imposto.
Em sede de IVA, tratando-se de sujeito passivo misto (pratica operações sujeitas a IVA e operações isentas de IVA) deve observar-se a doutrina prevista no artigo 23.º do Código do IVA, sugerindo-se também leitura do Ofício-Circulado n.º 30103/2008, de 23 de abril, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado.
Em termos genéricos, temos subjacente ao exercício do direito à dedução do imposto suportado o facto de as operações que o suportam (no exercício de uma atividade económica) terem uma relação direta com as operações praticadas a jusante e que serão operações tributáveis, assim resulta do disposto no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA.
Assim, confere direito à dedução integral, o imposto suportado nas aquisições de bens ou serviços exclusivamente afetos a operações que, integrando o conceito de atividade económica para efeitos do imposto, sejam tributadas, isentas com direito a dedução ou, ainda, não tributadas que conferem esse direito, nos termos da alínea b), II, do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA.
Caso o imposto seja suportado na aquisição de bens ou de serviços exclusivamente afetos a operações sujeitas a imposto, mas sem direito a dedução ou a operações que em sede de IVA não se insiram no exercício de atividades económicas, não é, naturalmente, admissível o do exercício do direito à dedução.
Segundo o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IVA, sempre que esteja em causa a determinação do IVA dedutível respeitante a bens ou serviços parcialmente afetos à realização de operações não decorrentes do exercício de uma atividade económica, é obrigatório o recurso à afetação real dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objetivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens ou serviços nessas e nas restantes operações, conforme se prevê no n.º 2 do mesmo artigo.
Tratando-se de bens ou serviços afetos à realização de operações decorrentes do exercício de uma atividade económica, parte das quais não conferem direito à dedução, a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 23.º do Código do IVA, estabelece que o imposto dedutível seja determinado mediante a utilização de uma percentagem, apurada nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, sem prejuízo de o sujeito passivo poder optar pela afetação real, nos termos do n.º 2.
No caso de utilização da afetação real, obrigatória ou facultativa, e ainda segundo o n.º 2 do artigo 23.º do Código do IVA, os critérios a que o sujeito passivo recorra para determinar o grau de afetação ou utilização dos bens e serviços à realização de operações que conferem direito a dedução ou de operações que não conferem esse direito, podem ser corrigidos ou alterados pela Autoridade Tributária, com os devidos fundamentos de facto e de direito, ou, se for caso disso, fazer cessar a utilização do método, se se verificar a ocorrência de distorções significativas na tributação.
As correções ou alterações a que se refere o número anterior devem ser promovidas pelos competentes serviços de inspeção, quando, no exercício das respetivas competências detetem vantagens injustificadas no exercício do direito à dedução.
Concretamente em relação ao caso em análise, considerando estar perante um sujeito passivo que pratica operações sujeitas a IVA e operações isentas de IVA, diremos que o imposto suportado na construção de um lar de idosos que será objeto de cedência de exploração a terceiros, é suscetível do direito à dedução integral. Efetivamente a cedência de exploração de espaço devidamente apetrechado para o exercício de uma atividade económica é uma operação sujeita a IVA nos moldes gerais previstos no Código do IVA, pelo que o direito à dedução do imposto suportado também ocorrerá nos termos gerais.